Introdução e Objetivo

O objetivo do presente trabalho visa, uma analise acerca da viabilidade do instituto da guarda compartilhada, dentro do Direito da família. inicialmente de uma forma sucinta a guarda compartilhada pode ser conceituada como compartilhamento da guarda equilibrada, que os pais separados tem sobre os filhos. É comum as pessoas acreditarem  que após a separação conjugal o filho deverá permanecer exclusivamente sob o poder familiar de apenas um dos genitores ou ainda que a divisão dos dias de convívio seja matematicamente correta. O instituto da Guarda Compartilhada, vem trazer uma proposta mais justa, sendo possível que o filho venha a ter uma convivência saudável com os ambos os genitores, em uma divisão amorosa em que há direitos iguais, garantindo uma formação saudável na personalidade dos filhos. A guarda deve ser tomada, como uma postura, como reflexo de uma mentalidade segundo a qual o pai e a mãe são igualmente importantes para os filhos em qualquer idade.

Metodologia

      A pesquisa busca analisar o instituto da guarda compartilhada, a partir de sua importância e de sua finalidade, na qual estão inseridas suas vantagens e desvantagens no cotidiano brasileiro. Para a produção deste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica, pois foram consultados artigos, revistas jurídicas e o Código Civil, sendo realizadas leituras de artigos científicos, teses de mestrados na área jurídica que abordam o conteúdo, o que viabilizou a produção do presente conteúdo.

     Quanto aos métodos, a pesquisa classifica como descritiva, já que o trabalho intenciona a atual eficácia da guarda compartilhada, analisando a legislação e a doutrina, bem como a aplicação das normas a casos práticos.

 

Resultados

 A separação é sempre um momento difícil para a família e principalmente para os filhos, porém a guarda compartilhada apresenta-se atualmente como a melhor maneira de diminuir o sofrimento da criança. A Lei José Lucas (guarda compartilhada) veio para que os genitores igualem suas responsabilidades e assim uma melhora no futuro e na educação da criança, esse Direito é um Direito Natural da criança conquistado desde seu nascimento, toda a criança tem direito de conviver com ambos os pais e com a família paterna e materna. A Lei é garantida pela ONU, pela Constituição, pelo Código Civil, e pelo ECA (estatuto da criança e do adolescente). No artigo 1.584 do Código Civil, encontram-se as formas de estabelecimento da guarda, quais sejam por consenso entre os genitores (Inciso I) ou por determinação judicial (Inciso II). Em ambos os casos, o magistrado deve mostrar aos pais a importância de se ter uma guarda compartilhada.Com a nova lei da Guarda Compartilhada, passa a ser regra e apenas descartada em casos especiais. Não é preciso obter um acordo entre os pais para dividir a guarda, mesmo para aqueles que não conversam , caberá á eles obedecer a Ordem Judicial, nesse caso a Guarda Compartilhada será uma regra Geral, mesmo que haja conflito entre os pais.A criança não poderá escolher quem será o seu guardião, pois não tem discernimento o suficiente para saber quem cuidará melhor de si.A Guarda Compartilhada possui vantagens e desvantagens, sendo uma das vantagens a possibilidade dos filhos conviverem com ambos os genitores, evitando, que o menor tenha uma convivência prejudicada para com o genitor que não possui a guarda. No que se refere a desvantagem, esta ocorre quando, torna-se impossível o estabelecimento de um acordo entre os genitores; sendo que isso está associado ao fato que o menor sofre diversas mudanças cotidianas, pois uma hora está em uma residência, ora esta em outra, quanto mais mudanças o menor passa ter, menos referência de lar ele possui, e assim eles ficam mais confusos.A criança será ouvida somente em casos especiais; por exemplo, a incapacidade do guardião para ficar com a criança, nesses tipos de caso a convivência da criança com o guardião escolhido pelo Juiz, será assistida por assistentes sociais, psicólogos, ou até mesmo advogados, para que eles avaliem as possíveis reações dos filhos e dos pais, sempre visando o benefício dos primeiros.

Considerações Finais

Pode-se concluir que a Guarda Compartilhada demonstra ser um instituto viável, embora esta também apresente alguns pontos negativos. No entanto, com relação à guarda de menores, deverá ser observado o melhor interesse da criança, devendo ser analisado caso a caso, para que o mesmo esteja convivendo a maior parte do tempo com o genitor que lhe oferece as melhores condições de desenvolvimento, físico, social e psicológico.