Introdução e Objetivo

Este trabalho acadêmico tem por finalidade relatar o conceito histórico do uso das algemas, assim como as devidas e possíveis utilizações, diferenciando o ato de constrangimento com o ato de possível repressão do acusado (Réu) ao intuito de resistência e segurança social, vinculado à súmula vinculante de nº 11 de nosso Supremo Tribunal Federal.

Metodologia

Este trabalho foi realizado mediante a metodologia de pesquisa acadêmica, o qual tem o objetivo de esclarecer matérias estudadas, com auxílio de um mestre acadêmico, sendo utilizado pesquisas bibliográficas e o entendimento de nossos Tribunais Superiores através de Jurisprudências aplicadas. 

Resultados

A destreza de se imobilizar os pulsos e os tornozelos, mediante estudos, é muito primitiva, do qual a 4.000 anos atrás já se aderia a este método, sendo com escravos, prisioneiros de guerra, rituais e tantos outros que a história nos disponibiliza.

Quanto ao material, os metais, além de caros eram raros, assim se utilizava mais o couro seco e cordas para deter o indivíduo. Isto posto, era comum tanto a fuga dos prisioneiros (no caso do material ser facilmente burlado) quanto lesões a membros pelo excesso de força colocado para assegurar que não haveria fuga.

Tendo seu marco no século XVI, as algemas começaram a ser utilizadas comumente com a finalidade de aprisionar. Derivado do árabe Al-djamia, possuinte do significado “a pulseira”, este acessório passou a ser mais utilizado objetivando tanto uma medida protetiva a civilização quanto a causa do sofrimento e constrangimentos ao sujeito o qual cometesse algum crime ou infringisse algum costume.

É evidente e explicito que em toda história, a utilização das algemas objetivou a opressão, sendo notória a árdua maneira de causar sofrimento a outrem, a humilhação, castigar e maltratar os civis. Este objetivo causou uma espécie de revolta iluminista, fazendo com que a finalidade fosse à segurança e não mais um método de tortura, rejeitando então a natureza de pena como uso.

A função específica das algemas está em evitar a fuga, proteção da integridade física do agente da lei, dos civis e a proteção ao próprio preso. Pode ser de grande utilidade e assim, em variados tipos de caso, são as algemas que podem até barrar algum tipo de male que está para acontecer.

Nota-se que é especificada a função da algema na Habeas Corpus supra, o qual não havendo justificativa plausível no ato é considerado o constrangimento legal do réu, passando este de malfeitor para “constrangido pelo Estado”. A Súmula vinculante de nº 11 do STF legisla sobre a licitude do uso das algemas, e alerta o agente público que utilizando este de forma ilícita, diversos prejuízos lhe são causados, assim como a nulidade, tanto na prisão quanto no ato processual.

Considerações Finais

Quando o criminoso apresenta grande risco tanto ao agente que está se utilizando das algemas, ao próprio agressor, quanto a civis ao seu redor, faz-se necessário a utilização das algemas, porém quando este não apresenta nenhum tipo de risco, não se deve utilizar das algemas, que o próprio Réu, em juízo pode alegar que sofreu constrangimento ilegal, sendo possível até a impetração de um habeas corpus a favor deste (art. 3º e 4º da Lei 4.898/65).