Introdução e Objetivo

Fala-se por definição de tentativa a intenção de praticar um crime, mas devido às circunstâncias não desejadas pelo agente, a ação não se consuma. E entende-se por dolo eventual quando uma pessoa, mesmo não desejando diretamente praticar um crime, não evita em agir e assume o risco de produzir um resultado que é previsível pelo agente. Em razão disso, levanta-se a questão: É possível existir tentativa quando o agente não tem intenção de cometer o crime, mas não se importa em evitá-lo? Diante disso, o presente trabalho irá analisar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de tentativa no dolo eventual. 

Metodologia

Para desenvolver o trabalho a fim de compreender se o dolo eventual quando não consumado enquadra-se em crime por tentativa, houve primeiramente uma pesquisa fundamentada em doutrinas brasileiras. Em seguida, artigos científicos foram efetivos para maior contribuição de informações sobre o assunto. Sendo ainda, a jurisprudência fundamental para o entendimento das percepções dos juristas brasileiros e do Supremo Tribunal da Justiça. E por fim, o método dedutivo-indutivo foi empregado para pautar o presente artigo. 

Resultados

A possibilidade de se admitir a tentativa nas hipóteses de dolo eventual é uma discussão não pacífica entre os doutrinadores do direito penal, não sendo convincente, para alguns, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Aqueles que alegam ser admissível partem da percepção de que a tentativa requer sempre o dolo, o qual pode tanto ser direto, quando o agente pretende diretamente o resultado, ou eventual, quando este assume o risco de produzi-lo, uma vez que o ordenamento jurídico equiparou o dolo direto ao dolo eventual. Já aqueles que consideram incompatível a relação entre os dois elementos defendem que não é possível tal associação, pois o dolo eventual tem a estrutura de uma imprudência a que, por motivos político-criminais, se aplica a pena do crime doloso. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça adota a primeira posição exposta, admitindo então, a forma tentada do delito cometido com dolo eventual, utilizando ainda do mesmo argumento doutrinário de que ambos os tipos dolosos são plenamente equiparados pelo ordenamento. Contudo, ao analisar a redação do artigo 14, II, do Código Penal, é possível perceber uma contradição entre a definição legal e o entendimento do STJ, quando esta expressa que é crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, dispõe, mediante o termo vontade, que a tentativa será admitida somente quando a conduta do indivíduo for finalística e diretamente dirigida para produzir determinado resultado, e não na hipótese de que somente assuma o risco de produzi-lo como no dolo eventual. 

Considerações Finais

Conclui-se que o tema abordado apresenta divergências de opiniões entre os doutrinadores e tribunais. Conforme entendimento do STJ, defensor da compatibilidade entre tentativa e dolo eventual, adota a teoria do consentimento que preconiza que assumir o risco de produzir o resultado expressa a vontade do agende. A outra corrente defende a incompatibilidade entre os institutos da tentativa e o dolo eventual, pois acreditam que o agente responde somente por aquilo que realmente produziu.