Introdução e Objetivo

O inquérito policial é ato administrativo conferido a policia para iniciar uma investigação e reunir os elementos probatórios para viabilizar a persecução penal em juízo, e por tal característica de ato administrativo não é conferido a este instituto a ampla defesa e o contraditório. Diante desta peculiaridade o inquérito em sua aplicação no processo penal é de pouco valor probatório, vez que os atos são praticados para que se reúnam os elementos básicos que caracterizam uma infração penal. Diante do exposto a pesquisa pretende identificar a irregularidade da repetição do inquérito na ação penal.

Metodologia

Utilizando-se do referencial teórico presente em doutrina e jurisprudência, buscar-se-á desenvolver uma pesquisa exploratória com abordagem qualitativa tendo por objetivo identificar se existem problemas na utilização do inquérito no processo penal de forma ampla, de maneira teórica busca-se traçar os princípios pelos quais o inquérito deve ou não ser repetido no processo penal.

Obsta ressaltar que o tema será apenas tratado sob a ótica da aplicação do inquérito ao processo, mesmo de forma parcial, verificando está utilização causa algum prejuízo ao réu. Delimita-se então a possibilidade de elencar todos os princípios que servem de base para o processo penal e até mesmo do direito material, vez que para a abordagem sistemática destes conteúdos se faria necessária uma pesquisa cientifica mais elaborada e extensa.

Resultados

O processo penal deve valer-se de todas as formas de prova para atingir a verdade real e o inquérito como conteúdo probatório é uma das vias para atingir tal objetivo. Neste ponto se fazem necessárias algumas considerações, vez que o inquérito não é ato processual e não resguarda todas as garantias que este tem por princípios, dentre eles e com maior contundência estão os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, questiona-se: o inquérito é ferramenta tão eficiente para que possa conferir ao processo penal grande valor probatório? Claramente não, tendo em vista os meios pelos quais é apurada a suposta infração penal atribuída um indivíduo. Ainda que exista o princípio da presunção da inocência, importa ressaltar que uma vez denunciada a pessoa sempre será rotulada como culpada, ter “passagem pela polícia” independente de condenação ou não é pejorativo a imagem social de qualquer pessoa. Neste sentido caminha a doutrina, que identifica o inquérito como instrumento de pouco valor probatório.

Conclui-se que a mera repetição do inquérito é irregular, haja vista a forma arbitrária com que são reunidas provas, bem como a grande possibilidade de vícios ocorrem durante a investigação policial, contrário a isto estão as decisões dos tribunais e do supremo, que atualmente têm defendido a utilização do inquérito como meio de prova, ou a manutenção de processos penais com inquéritos viciados sob a frágil alegação de que o “inquérito policial não contamina” o processo penal.

Lembra-se que mesmo com pouco valor probatório um inquérito fará parte do juízo de valor que o magistrado irá imputar sobre os fatos e provas apresentadas. Ora, se o Juiz está utilizando-se deste como meio de prova ou para formar seu convencimento, uma informação viciada claramente levará a um julgamento com erro. Como um indivíduo, poderá defender-se de todo o aparato estatal jurídico contra ele imposta nestas condições? Não poderá, a melhor saída para está situação é o mínimo contato do magistrado com o inquérito e a impossibilidade da repetição deste no processo penal, o atual posicionamento do judiciário brasileiro vai ao sentido de uma maior celeridade processual cega a custas de direitos e garantias de pessoas que ainda não tiveram a oportunidade de defender-se das alegações do Estado.

Considerações Finais

Identificou-se que a mera repetição do que consta no inquérito fere os princípios constitucionais processuais penais. O inquérito é ferramenta investida de suspeição e desprovida do contraditório, ressalta-se que a possibilidade do magistrado chegar a “verdade real” é minimizada, e, então, a conclusão é no sentido da insuficiência da repetição do inquérito como idônea a embasar uma condenação.