Introdução e Objetivo

O presente trabalho tem como objetivo pesquisar e explicar o que são os princípios fundamentais do Direito Penal, retratando a importâncias desses princípios para uma melhor interpretação e aplicação da lei penal. Serão abordados os valores constitucionais penais, que devem direcionar a aplicação do Direito Penal como solução eficaz de apenamento ressocializador, sem, contudo, deixar de observar as garantias e direitos fundamentais do cidadão.

Metodologia

A metodologia utilizada neste artigo foi a dedutiva tendo com base a pesquisa bibliográfica, basicamente desenvolvida a partir da Constituição Federal, de doutrinas e de matérias publicados pela internet, a fim de obter conexão entre tais princípios e as leis para que apartir da interpretação seja feita uma correta aplicação da lei penal.

Resultados

Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP art. 1º). garantindo os direitos do indivíduo.

Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos. Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.

Princípio da anterioridade da lei: Na legislação brasileira, esse princípio está regulado pelo artigo 5º, inciso XXXIX da CF de 1988 e no CP em seu art.1º: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou nullum crimen, nulla poena sine lege praevia.

Princípio da Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.

Princípio da irretroatividade da lei mais severa: excepcionais constituem exceções ao principio da irretroatividade da lei penal, e são ultra-ativas. Mesmo esgotado seu período de vigência, terão aplicação aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

Princípio da fragmentariedade: O caráter fragmentário do Direito Penal significa que o mesmo não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes.

Princípio da intervenção mínima: O princípio da intervenção mínima, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Antes de se recorrer ao Direito Penal deve-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social.

Princípio da Ofensividade: Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato.

Princípio da Proporcionalidade: A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito’ art. 15. Está ligado ao Princípio de Humanidade, esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou o físico-psíquica dos condenados. 

Considerações Finais

Os princípios penais são fundamentais para o nosso Direito Penal, servindo de base para o estabelecimento de limites ao poder de punição por parte do Estado e garantindo a interpretação e aplicação da lei penal. Sendo assim, definindo os princípios fundamentais do Direito Penal, podemos determinar a forma em que poderá interferir no conjunto das regras da norma penal.