Introdução e Objetivo

Os princípios constitucionais são normas de grande importância, e estão implícitas e explícitas dentro da constituição, pode-se dizer que são a base de todo o nosso ordenamento jurídico, inclusive ao Código Penal, apesar de ser mais antigo do que a atual Constituição Federal, e tenha servido de parâmetro para muito dos princípios constitucionais. Não obstante, alguns destes princípios tal como a Presunção da Inocência muitas vezes na pratica entram em confronto com os atos praticados pelos magistrados. Um assunto que vem sendo muito discutido é a faculdade ou obrigatoriedade do acusado provar alegação de excludente de ilicitude, ou seja, o ônus da prova incumbe a quem alega, mas deve o acusado provar que é inocente? Como fica o princípio da Presunção da Inocência neste caso? o acusado é inocente até que se prove ao contrário, desta forma o mesmo pode e deve apresentar prova em contrário, mas afim de exercer um de seus direitos que é a ampla defesa.

Metodologia

Por meio da metodologia de estudo de caso, prática que visa realizar o estudo de sentenças onde os juízes utilizam a seguinte frase “por falta de provas, condeno o réu”. Assim, em consonância com uma análise da Constituição Federal, como principal base de fundamentação teórica objetiva-se analisar qualitativamente o caso, observando se as fundamentações das sentenças estão corretas, expondo os motivos justo pelos quais o réu não deve ser condenado ou sofrer prejuízos por não comprovar os fatos alegados. Para o desenvolvimento dessa pesquisa também serão utilizadas como referenciais bibliográficos doutrinas constitucionais, artigos científicos e sites de notícias.

Resultados

A O princípio da Presunção da Inocência está explícito na Constituição federal em seu artigo 5º inciso LVII, que diz “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, este princípio discorre sobre a possibilidade de alguém ser considerado culpado antes de que isto esteja devidamente comprovado, encaixando-se assim perfeitamente ao direito penal, o indivíduo será considerado apenas suspeito, até que a decisão judicial seja transitada em julgado, em um viés histórico  o princípio da presunção de inocência, informando que tal dispositivo se positivou pela primeira vez no artigo 9º da Declaração do Direitos do Homem e do Cidadão em data de 26 de agosto de 1.789. Inspirado na razão iluminista de intelectuais como Voltaire e Rousseau. Posteriormente foi reafirmado no artigo 26 da Declaração Americana de Direitos e Deveres, em 22 de maio de 1948. E no artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Assembleia das Nações Unidas, em 10 de dezembro do ano de 1948, ou seja o pensamento que originou o princípio vem de muito tempo antes da Constituição e até do próprio Código Penal, ao estabelecer o ônus da prova ao acusado quando o mesmo alega excludente de ilicitude, não está sendo respeitado o direito de alegar (ampla defesa) mas incumbindo ao mesmo o dever de provar fato que alega, não obstante, alguns juristas entendem que o réu nada tem a provar, sua única incumbência é a de opor-se à pretensão acusatória. É a acusação que deve provar o que alegou, para que desta forma a presunção da inocência não seja lesada. Não se pode, por analogia, impor ao processo penal a distribuição do ônus da prova, referida pelo Código de Processo Civil, ou seja, não há inversão desse ônus se o réu alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Volta-se a afirmar, o ônus da prova é todo da acusação, consoante o disposto no artigo 41 da Lei Processual Penal. Ao narrar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias o acusador está afirmando que foi cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Logo, o réu não poderia ter agido, por exemplo, em legítima defesa, então, o acusador deve apresentar provas.

Considerações Finais

Com arnês ao exposto acima entende-se que o acusado pode alegar excludente de ilicitude, mas não com a finalidade de provar, mas sim de fazer uso do seu direito. Cabe ao acusador todo e qualquer ônus probatório, pois o acusado tem até mesmo seu direito de silêncio, e se não quiser se manifestar não pode ser prejudicado por sua opção.