Introdução e Objetivo

A Constituição é a norma suprema de um país, por isso, considerada a Magna Carta de uma Nação. No Brasil vige a Constituição de 1988, classificada como rígida, formal, codificada, analítica e promulgada. Todas as normas infraconstitucionais, incluindo atos praticados pelos órgãos públicos devem obediência ao disposto pela mesma, sob pena de inconstitucionalidade.  A Constituição traz em seu bojo dispositivos e princípios constitucionais que legitimam  e orientam todo o ordenamento jurídico brasileiro. Dentre os instrumentos do ordenamento jurídico encontra-se o instituto denominado “Delação Premiada”, o qual garante ao delator, que é acusado de participar de delito, ter sua pena reduzida ou mesmo extinta mediante denúncia de seus coautores ou partícipes às autoridades, facilitando a investigação. O presente resumo tem por escopo prevalecente estabelecer de que modo a Constituição autoriza e legitima esse instituto. 

Metodologia

Os métodos empregados para a construção do presente resumo foram, considerando a normativa indutiva, de natureza qualitativa e exploratória, a revisão bibliográfica de doutrinas de Direito Constitucional, leitura em sites, revistas e artigos científicos, bem como, a análise da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação especial pertinente. Para o desenvolvimento do presente resumo utilizou-se também notícias diversas veiculadas pela mídia sobre o tema ora proposto.

Resultados

A primeira norma, no Brasil, a tratar da Delação Premiada foi a Lei dos Crimes Hediondos, Lei 8.072/90 e após o Brasil assinou o Protocolo da ONU (Organização das Nações Unidas)  de Combate ao Crime Organizado originando a Lei 12.850/13. Desta forma, ao que diz respeito a dita lei, a Delação Premiada é uma  técnica especial de investigação na qual o coautor ou participe do crime, além de confessar seu envolvimento no ato delitivo, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informação objetivamente eficazes para sua resolução célere e efetiva, recebendo, em compensação, determinado prêmio legal. A Constituição Federal não prevê em seu corpo, de forma expressa, o instituto da Delação Premiada, mas ora, se a Constituição não a prevê, como a legitima? Considera-se que este instituto traduz um anseio social de maior eficiência da justiça, essa pretensão se caracteriza como a Norma Hipotética Fundamental, diretriz basilar da Norma Positivada Fundamental, ou seja, a Constituição Federal. A Magna Carta traz em seu bojo os Objetivos da República, dentre todos, justifica a existência e aplicabilidade da Delação Premiada, o de Construir uma Sociedade Justa, isso porque quando o agente revelador colabora com a persecução criminal, ele auxilia na efetivação da justiça por prestar informações extremamente importantes, além de que, é justo que o sujeito tenha sua pena atenuada, no mínimo, por colaborar com a investigação, visto a obediência ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade. 

Considerações Finais

O instituto da Delação Premiada veio ao encontro dos anseios sociais, principalmente nos últimos anos, atendendo ao Princípio da Proibição da Prestação Deficiente. Objetiva Delação Premiada efetivar a persecução penal em busca da verdade, tornando-a mais célere. A existência de certas garantias de índole processual como acontece em nosso ordenamento jurídico não estão comprometidas, porque as leis extravagantes que a regulam, asseguram a observância de sobreditas garantias.