Introdução e Objetivo

Em 12 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.245/20146, que alterou o artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para reforçar o direito dos advogados, estando munido ou não de procuração, a acessarem os autos da investigação e, também, de acompanharem todas as oitivas na fase investigativa, sob pena de nulidade absoluta. A presente alteração não se limita apenas ao Inquérito Policial e as investigações criminais, dado que a lei dispõe sobre investigações de qualquer natureza em qualquer instituição responsável por conduzi-la, desse modo, tal prerrogativa se estende no âmbito de vários órgãos e a processos de naturezas diversas como administrativa, fiscal e civil. Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo analisar, se com o advento da Lei 13.245/2016, a presença do advogado durante as investigações passa ser, de fato obrigatória e se com a inovação legislativa o Inquérito perde a característica de procedimento puramente inquisitivo.

Metodologia

Este estudo teve como metodologia de pesquisa revisão de bibliográfica de estudos que sobre o tema, enriquecida com obras adquiridas por meios eletrônicos, bem como a orientação dos professores da Faculdade Integrado de Campo Mourão, buscando por meio da presente análise, fazer uma abordagem sucinta sobre o assunto, tendo em vista a relevância social do mesmo.

Resultados

Cumpre salientar que sempre foi direito do advogado assistir seu cliente, seja na fase inquisitorial ou judicial, ocorre que com a alteração na legislação vigente, a qual passou a ser direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante apuração de infrações no âmbito de qualquer órgão e a processos de qualquer natureza, pois na redação anterior do artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8906/94, o advogado poderia examinar apenas Inquéritos Policiais ou Termos Circunstanciados em repartições policiais, já a nova redação, o defensor poderá ter acesso a qualquer investigação, seja qual for a instituição responsável por conduzi-la. Qualquer processo investigatório, via de regra, não vigora o direito ao contraditório, por tal razão toda investigação tem natureza inquisitiva, visto que a finalidade do mesmo é investigatória e não punitiva, sendo assim a doutrina majoritária entendeu que não poderia haver nulidade em sede inquisitorial, pois as peças são apenas para informar e servir de base para a denúncia. Todavia, com a promulgação da alteração já mencionada, tornou-se possível declarar nulidade absoluta do inquérito, quando não haver permissão ao advogado de presenciar os atos investigatórios a respeito de seu cliente, importante frisar que tal nulidade deve ser comprovado os prejuízos para a parte, conforme julgamento do RHC116390 AM pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a nova legislação não acabou com o caráter inquisitório das investigações, pois ainda não há o direito ao contraditório ou produção de provas por parte do acusado, apenas reforça o direito dos causídicos em acessar investigações e, de acompanhar todas as oitivas, o que já era admitido implicitamente. Cumpre asseverar, que a nova lei é muito importante, vez que reforça a importância do advogado para a administração da justiça, conforme determina o artigo 133, da Constituição Federal.

Considerações Finais

A nova legislação tem um viés garantista, uma vez que prevê causa de nulidade absoluta dos elementos investigatórios, se o acusado não estiver assistido por advogado. A partir dessa nova prerrogativa, não fora retirado o caráter inquisitivo das investigações, pois mesmo que haja o acompanhamento do causídico ainda assim, não haverá produção de provas, muito menos direito ao contraditório, podendo o patrono prestar total assistência ao seu cliente