Introdução e Objetivo
O terrorismo, de maneira lamentável, é cada vez um assunto mais presente na atualidade. No Brasil, foi publicada no dia 17 de março de 2016 a Lei nº 13.260, que dispunha sobre a criminalização e trouxe definição própria e nacional ao que deve ser considerado como crime de terrorismo, assim como o procedimento que deverá ser adotado e as penas relativas ao delito. A necessidade de tipificação do crime de terrorismo no país é de fato incontestável, visto que anteriormente não existia uma definição legal específica ao crime de terrorismo, este era tratado apenas na Constituição Federal no art. 5º, incisos XLIII, sem definições claras e objetivas. Com o advento da Lei, surgiram várias dúvidas sobre as determinadas situações em que o crime de terrorismo poderá ser aplicado e como será o procedimento investigatório e processual adotado pela Lei.
Metodologia
A metodologia a ser utilizada é fundamentalmente na pesquisa legislativa, em principal na Lei nº 13.260/16 que foi publicada recentemente para tipificar criminalmente o crime de terrorismo e regulamentar o disposto no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, assim como baseada em outros artigos que expressam opinião sobre o novo advento da Lei (revisão bibliográfica), suas consequências e principais inovações.
Resultados
Com o advento da Lei nº. 13.260/16, criminalizando o crime de terrorismo, podemos observar no art. 2º do referido dispositivo legal, que o terrorismo é tipificado como a prática, por um ou mais indivíduos, por razões dispostas nos I a V do §1º, considerando atos que de discriminação ou preconceito de raça ou cor religião e etnia, xenofobia, ou por atos cometido com a finalidade de provocar terror social ou generalizado que poderão pôr em risco a integridade de pessoas. Para os crimes previstos no art. 2º as penas são 12 a 30 anos de reclusão. No art. 5º da referida Lei, são tipificadas também outras condutas, como a realização de atos preparatórios de terrorismo com o propósito de consumar tal ação, porém, a Lei não especifica quais serão as definições para tais atos preparatórios. É importante frisar que a criminalização do terrorismo não poderá ser estendida as manifestações sociais que estão ocorrendo diariamente em todos os lugares do país, visto que o intuito das manifestações são de caráter político e social. Cumpre destacar que em se tratando de qualquer crime tipificado na Lei de Terrorismo, os condenados deverão cumprir a pena em regime inicial fechado e em estabelecimento prisional de segurança máxima.
A finalidade principal que se busca com o novo advento da Lei nº13.260/16 é a tipificação do crime de terrorismo no Brasil, podendo até mesmo ser considerado um avanço um tanto que tardio visto que a maioria das nações já possuíam leis que tipificam tal delito. É possível também perceber muitas lacunas presentes na Lei, podendo até ser dito que foi realizada ‘’ as pressas’’ em virtude da aproximação da realização das Olímpiadas de 2016 que será realizada no Rio de Janeiro e as ações cada vez mais diárias do grupo terrorista Estado Islâmico. De fato, o povo brasileiro não está acostumado e até mesmo não acredita que atos terroristas poderão acontecer em solo nacional, mas, uma vez que a maioria das nações estarão aqui reunidas, o advento da Lei foi de grande valia e importância.
Considerações Finais
O importante a ser considerado é que o referido dispositivo legal não poderá ser utilizado, de maneira nenhuma, para caracterização de movimentos que possuem objetivos legítimos perante a sociedade, como a defesa de garantias e direitos. A Lei que tipifica o terrorismo tem muito ainda a ser aperfeiçoada, entretanto, pode e deve ser considerada como um grande avanço da nação.