Introdução e Objetivo
O presente trabalho visa analisar os efeitos do reconhecimento da dupla paternidade, ou multiparentalidade, especificamente no que tange ao direito sucessório.
Atualmente observa-se a formação de famílias completamente distintas daquela outrora considerada tradicional, formada basicamente por pai, mãe e filhos biológicos, e o direito, como ferramenta mantenedora da justiça, deve acompanhar a evolução da estrutura familiar.
Desta forma, o estudo em tela tem por objeto a análise da evolução das relações familiares, destacando-se as relações socioafetivas entre pai e filho, para então estabelecer-se o quadro atual jurisprudencial e doutrinário acerca dos direitos oriundos do reconhecimento da multiparentalidade, especificamente no que diz respeito ao direito sucessório.
Metodologia
Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica e a análise de artigos publicados acerca do assunto elencado. Desta forma, através de revisão bibliográfica pelo uso do método dedutivo, destacou-se os diferentes entendimentos a respeito do reconhecimento da multiparentalidade e o direito sucessório como consequência do reconhecimento, realizando-se um trabalho comparativo, fundamentalmente teórico.
Resultados
A evolução histórica, social e moral das comunidades trouxe novas formas de relacionamentos, advindos muitas vezes da necessidade do indivíduo de amar e ser amado. Assim, os laços de afetividade ganham cada vez mais importância nas relações familiares, sobrepondo-se inclusive sobre liames biológicos. As famílias passam a ser formadas por relações as mais diversas possíveis, tendo muitas vezes por base apenas o afeto que une seus membros.
O Direito de Família, acompanhando o desenvolvimento das relações surgidas na prática e visando a proteção das relações familiares, sejam elas sob qual forma se apresentem, aos poucos estabelece novas regras protetivas e ampliativas do instituto familiar.
Assim, a família socioafetiva passou a existir no ordenamento pátrio, refletindo o que já ocorria no campo prático das relações, sobretudo com o reconhecimento da união estável entre casais e da determinação de família como aquela constituída por qualquer dos pais e seus descendentes.
No entanto, inobstante o Direito esteja apresentando inovações importantes neste campo, observa-se ainda uma grande lacuna legal e jurispudencial no tocante ao reconhecimento da multiparentalidade e estabelecimento dos direitos advindos do ato.
De fato, a sociedade apresentou na prática uma problemática a ser considerada: a questão de a socioafetividade não sobrepor-se ao vínculo biológico, mas coexistir com este, por vontade livre das partes envolvidas.
Assim, como resposta ao referido embate, os tribunais pátrios vem decidindo, ainda timidamente, mas de forma gradativa, pelo acréscimo do vínculo sobrevindo, em coexistência com o vínculo já existente, declarando-se a dupla paternidade ou multiparentalidade.
Mas, com a citada inovação, ainda resta estabelecer-se as consequências que devem advir deste reconhecimento, havendo especial embate em relação ao direito sucessório.
Importante considerar-se, neste sentido, que o reconhecimento da paternidade não pode dar-se para apenas alguns aspectos. A paternidade, assim reconhecida como tal, deve ser plena, trazendo consigo todos os direitos e deveres inerentes ao instituto.
Desta forma, conclui-se que o reconhecimento da dupla paternidade, ou multiparentalidade, representa o reconhecimento de todos os seus efeitos, inclusive o direito à sucessão.
Considerações Finais
A estrutura familiar alterou-se muito ao longo do tempo e os laços oriundos da socioafetividade estão cada vez mais presentes no instituto familiar. Considerando-se que, nem sempre a socioafetividade substitui os laços biológicos, por vezes há de fato uma coexistência de relações, surge a figura da dupla paternidade, ou multiparentalidade, e com ela todos os direitos decorrentes de cada uma das relações, a biológica e a afetiva, como o direito sucessório.