Introdução e Objetivo

O presente trabalho busca discorrer sobre o Instituto da Contestação perante o Novo Código de Processo Civil, as mudanças que ocorreu no mesmo e a diferença entre o antigo código de processo civil e o atual.

O objetivo deste trabalho é apresentar as principais mudanças que ocorreram no instituto da contestação no Novo Código de Processo Civil e fazer um resumo sobre seus principais requisitos.

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 17 de março de 2016 e por ser ainda recente, muito de questiona quais foram as mudanças, as diferenças do código antigo para o novo que está em vigor. Por isso neste artigo discutiremos sobre a Contestação, o que mudou e quais as principais diferenças a que nós devemos nos atentar.

No sistema que estava em vigor, código de 1973, a contestação era uma das possíveis respostas ao réu, porém no Novo CPC a contestação se consolida como a principal defesa ao réu, ampliando assim sua importância, como veremos no decorrer deste artigo.

Metodologia

A metodologia aplicada no presente trabalho será a teórica, visando à análise do Instituto da Contestação perante o Novo Código de Processo Civil.

Portanto, partimos da análise do próprio Código de Processo Civil, de algumas doutrinas, como a do Fredie Diddie e Alexandre Flexa, além de alguns artigos e vídeo aulas publicados por operadores do direito na internet, para entendermos melhor as mudanças de ocorreram no instituto da contestação.

Procurou-se também analisar tanto o antigo Código de Processo Civil de 1973 como o Código vigente para que pudéssemos traçar um paralelo entre o que mudou, o que permaneceu o mesmo, o que foi acrescentado e o que foi retirado.

Resultados

A Contestação é uma resposta do réu, na qual o mesmo pode se defender do que lhe foi acusado, é o meio pelo qual é concedido ao réu o direito de “resposta”, de contrapor-se aos pedidos feitos pelo autor através da petição inicial. É na contestação que o réu vai pedir que o juiz não aceite o pedido do autor e montar sua defesa, mostrar os motivos, todos os argumentos que impugna o pedido do autor.

O processo é iniciado através da petição inicial, sendo seguido, em regra, pela audiência de conciliação obrigatória (que pode ocorrer em meio eletrônico). Depois da audiência inicia a contagem do prazo de 15 dias uteis, diferente de como era no código de processo civil de 1973, no qual o prazo iniciava sua fluência a partir da citação do réu.

Quando o prazo da contestação for para a Fazenda Pública, o Novo CPC diz que será em dobro para qualquer manifestação da mesma, exceto aquelas que são aplicáveis exclusivamente contra estes entes de direito público, sendo ainda necessário a intimação pessoal dos mesmos com carga ou remessa dos autos, executadas e realizadas por meios eletrônicos.

Já as preliminares são as matérias de cunho processual que possam impedir ou atrasar o julgamento do mérito, as mesmas devem ser realizadas na contestação antes da resolução de mérito, o artigo 337 do novo CPC enumera as preliminares que são: inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

O novo Código de Processo Civil nos apresenta a contestação como a principal defesa do réu, aumentando a sua importância, pois toda a matéria de defesa agora pode se concentrar na contestação.

Considerações Finais

As principais mudanças que ocorreram no CPC em relação ao instituto da contestação foi a consolidação da mesma como a principal defesa do réu, o prazo para apresentar a contestação são de 15 dias uteis contáveis a neste código a partir da finalização da audiência de conciliação que no novo CPC é obrigatória, a não ser que tanto o réu quanto o autor decidam não realiza-la, ao contrário de antes que se apenas uma das partes não quisessem participar a audiência já seria dispensada.