Introdução e Objetivo

Sancionada em março do presente ano, a Lei 13.260 dispõe sobre a disciplina jurídica do terrorismo, tipificando condutas, define organização terrorista e estabelece os instrumentos investigatórios e processuais aplicáveis para a persecução criminal das espécies delitivas relacionadas. O presente trabalho tem por escopo analisar a figura do homicídio terrorista ou atentado à vida tipificado como ato de terrorismo, previsto no artigo 2º, §1º, inciso V da referida Lei, especialmente no que se refere aos elementos subjetivos (geral e específico) que compõem a tipicidade da conduta. 

Metodologia

A pesquisa realizada é de natureza descritiva (quanto ao objetivo) e bibliográfica (quanto ao procedimento), baseada na análise de legislação vigente (Lei 13.260/2016 e o Código Penal), bem como da doutrina especializada acerca dos temas de Direito Penal abordados. O método para desenvolvimento dessa pesquisa é o dedutivo: a partir de conhecimentos genéricos sobre temas da dogmática penal, parte-se para análise específica de uma figura delitiva. 

Resultados

O homicídio terrorista deve ser analisado em cotejo com a delimitação conceitual de ato terrorista fornecida pelo caput do artigo 2º: prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.  Nessa lei, duas condutas foram objetos de veto presidencial, os incisos II e III do mesmo artigo, que classificavam como atos terroristas a destruição de bens públicos ou privados, e a interferência em sistema informático ou bancos de dados. Nas razões do veto, afirma-se que “os dispositivos apresentam definições excessivamente amplas e imprecisas, com diferentes potenciais ofensivos, cominando, contudo, em penas idênticas, em violação ao princípio da proporcionalidade e da taxatividade”. O terrorismo, conquanto seja uma preocupação internacional, não tem real incidência em território nacional. O homicídio terrorista consiste em atentar, individual ou coletivamente, contra a vida de outrem por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião; e com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. São requisitos cumulativos: não basta o motivo discriminatório, é preciso que a finalidade seja dirigida à provocação do terror social ou generalizado. A motivação pessoal, quando não está prevista como qualificadora do delito, que altera as margens penais previstas para o delito, é considerada nas etapas da dosimetria: nas circunstâncias judiciais, nas circunstâncias agravantes e atenuantes ou como causa de aumento e diminuição da pena. No caso do homicídio terrorista, a especial motivação discriminatória é elemento da própria tipicidade da conduta, integrante do dolo do agente. Dito de outro modo: o legislador especifica o dolo do agente. Já o segundo requisito é elemento subjetivo especial do tipo ou elemento subjetivo do injusto, caracterizado por um especial fim de agir. É imprescindível comprovação dessa manifestação subjetiva, mas dispensável superveniência de real situação de pânico ou terror generalizado, resultado que fica fora do tipo penal. Assim, se o autor da agressão age imbuído de motivo discriminatório, mas não pretende provocar terror social ou generalizado, ele deve responder pelo artigo 121 do Código Penal, qualificado pelo motivo torpe.

Considerações Finais

O homicídio terrorista apresenta especificações com relação ao homicídio comum, particularmente reprováveis: motivação discriminatória e especial fim de agir. O sujeito que pratica o homicídio comum age com animus necandi, visando, deste modo, suprimir a vida humana por motivos variáveis. Contudo, o agente que comete o homicídio terrorista visa também causar terror social. Também a motivação é específica, tornando o dolo do agente, no homicídio terrorista, distinto do homicídio comum.