Introdução e Objetivo
Regra geral o processo é formado por Autor e Réu, sendo possível, entretanto que exista uma pluralidade em sua formação, em qualquer um dos polos processuais, ou até mesmo em alguns casos posterior a ela, configurando o Litisconsórcio. Toda vez que existe esta pluralidade de sujeitos designa-se litisconsórcio. Quanto a Classificação, tem-se quanto à sua formação, quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, e quanto ao tempo de sua formação.
Metodologia
O presente estudo baseou-se na análise e compreensão da literatura vigente sobre o tema Litisconsórcio, o qual tem enfoque legal nos art. 113 à 118 do Novo Código de Processo Civil.
Resultados
O litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto: o primeiro ocorre quando, em um processo, houver diversos autores; o passivo quando se tem somente a pluralidade de réus, e finalmente litisconsórcio misto que se configura quando os dois polos apresentam mais que um sujeito. Outra classificação do litisconsórcio é quanto a sentença proferida, podendo ser unitário ou simples, sendo que quando a decisão judicial for obrigatoriamente una a todos os litisconsortes, teremos o unitário, e o Simples, a decisão poderá ser diferenciada a cada um dos sujeitos. Quanto as necessárias e facultativas se diferenciam, pela sua formação podendo ser ela obrigatória ou não, nos termos dos artigos 113 e 114 do Novo Código de Processo Civil, sendo que importante discussão se dá acerca da formação do Litisconsórcio necessário ativo, uma vez que parte da doutrina não concorda com a obrigatoriedade de outros sujeitos para entrar com a qualquer demanda, ferindo-se o Princípio Constitucional de acesso à justiça, um direito de todos os cidadãos brasileiros.
Derradeiramente o litisconsórcio se classifica pelo momento de sua formação, neste caso ele pode ser inicial ou ulterior. O originário é aquele que já nasce juntamente com a proposta da ação, o litisconsórcio ulterior é aquele que surge no decorrer do processo em razão de um fato futuro à propositura da ação.
O Art. 115 do NCPC trouxe regra legal inédita, quanto a consequência da não formação do litisconsórcio necessário, que decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, tal questão que era bastante debatida entre os doutrinara, agora foi solucionada pela nova lei processual, nos termos do mencionado dispositivo legal.
Considerações Finais
Cediço que é possível o ingresso no âmbito jurídico de um processo com a pluralidade de autores e réus, porém existem normas que devem ser cumpridas, podendo haver sentenças diferentes para cada um, respeitando sua classificação.