Introdução e Objetivo

O presente trabalho visa analisar a Legislação Complementar 150/2015, que diz respeito aos empregados domésticos, e as alterações recentes. Porém, as alterações na legislação acabou gerando ao empregadores várias dúvidas, quanto ao pagamento de tais verbas.

 É de se analisar que agora, esse classe dos domésticos terão direitos como qualquer outra, tais como: horas extras, adicional noturno, jornada de trabalho, remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço, intervalos para refeição e descanso, dentre outras.

 Será discutido no referido trabalho, as hipóteses que trouxeram mais confusão para os empregadores, principalmente em relação a dificuldade para a comprovação da jornada realizada notadamente aos empregados que residem no mesmo local da prestação de serviço. E a legislação é bem clara no que diz que agora, o empregado não poderá laborar mais que duas horas extraordinárias, sem o devido acréscimo.

Metodologia

O presente tema tem por base a metodologia teórico-descritiva, de forma dedutiva, utilizando-se de pesquisa exploratória e qualitativa, referências bibliográficas, legislação complementar, artigos científicos e documentos específicos de acordo com o tema empregado doméstico e as dificuldades encontradas pelo empregador para comprovar os requisitos exigidos pela lei.

Resultados

A Lei Complementar 150/2015, veio para regulamentar as atividades dos empregados domésticos, os quais passaram a ter novos direitos. Porém aos empregadores restaram muitas duvidas a respeito dessas mudanças, principalmente pela dificuldade de comprovação das exigências legais.

Desta forma, elenca-se os principais direitos assegurados a essa categoria, tais como: salário mínimo, jornada de trabalho, hora extra, banco de horas, remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço, intervalo para refeição e/ou descanso, adicional noturno, repouso semanal remunerado, feriados civis e religiosos, férias, 13º salário, licença-maternidade, vale-transporte, estabilidade em razão da gravidez, FGTS, seguro-desemprego, salário-família, aviso prévio, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Pode-se destacar que o empregador vem encontrando dificuldades em comprovar as alterações em ações trabalhistas notadamente quanto horas extras, adicional noturno, intervalos para refeição e descanso dentre outros.

Imaginemos que o empregado doméstico resida no mesmo local onde ele presta serviço, fica difícil do empregador provar corretamente o horário de entrada e saída, ou intervalos de descanso e alimentação, porque muitas vezes a atividade se confunde com a moradia quanto ao adicional noturno. Desta forma fica difícil a identificação do horário em que o empregado esteja realmente a disposição do empregador.

A lei afirma que hora extraordinária deverá ser acrescida de 50% superior a hora normal. A mesma faz também referencia ao trabalho noturno, porém é somente considerada trabalho noturno o realizado das 22 às 05 horas, acrescidas de no mínimo 20%.

Portanto, para tentar regularizar, a lei prevê anotação dos horários de entrada e saída da forma manual, mecânico ou eletrônico. Desta forma ele tem direito a parada de uma hora para alimentação, quando a jornada for correspondente a 8 horas trabalhadas, porém se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, esse tempo para descanso pode ser reduzido para meia hora. Uma vez, o descanso do empregado doméstico que reside no local de trabalho, pode ser desmembrado em dois período, tendo um deles pelo menos uma hora e no máximo 4 horas. Todo labor realizado, deverá ser registrado no ponto, para que seja efetuado o cálculo para pagamento das horas extras.

Considerações Finais

Verifica-se que, a Lei Complementar 150/2015 veio para regularizar a situação dos domésticos de forma a garantir a classe todos os direitos já garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais.

Portanto, ficou clarividente que, para o empregador restou duvidas e dificuldade de comprovação/defesa da realização ou não do labor do doméstico em horas extras, intervalos e períodos noturnos, principalmente aos que residem no local de trabalho.