Introdução e Objetivo

O dano moral acontece, em sua maioria, nas relações extracontratuais. Entretanto, pode ser visto uma maior frequência de danos morais gerados pelo não cumprimento de relações contratuais ou de contratos cumpridos inadequadamente. Porém, não são todas as situações que caracterizam o dano moral, podendo este rompimento de contrato causar apenas um mero dissabor. A partir desse resumo, será analisado estes dois institutos e elucidar o que é necessário para caracteriza-los, visando dar um melhor entendimento sobre o tema.

Metodologia

O presente resumo foi desenvolvido através de pesquisas qualitativas e exploratórias, com método de abordagem dedutivo, efetuando-se a revisão bibliográfica e legisferante brasileira, com ênfase nos artigos que versam sobre as matérias de Contratos e Responsabilidade Civil. Além disso, levando em consideração que o direito é dinâmico, foram feitas pesquisas em doutrinas, jurisprudências e sites jurídicos, de forma a complementar e esclarecer o disposto na legislação.

Resultados

Os contratos são, em geral, negócios jurídicos pactuados entre duas partes, com direitos e obrigações para ambos. O descumprimento contratual ocorre quando uma das partes, seja o credor ou o devedor da obrigação principal, deixa de cumprir o que foi previamente estipulado. Este descumprimento pode gerar duas situações, sendo estas o dano moral e o mero dissabor.

Sobre o mero dissabor, tal instituto é caracterizado quando o inadimplemento do contrato não atinge o prejudicado de maneira significativa, provocando, desta forma, apenas uma situação de frustração sobre o lesado. Em relação ao dano moral, o simples descumprimento de um contrato não é suficiente para gerá-lo, visto que, para este ocorrer, é necessário que haja uma violação capaz de causar um desequilíbrio na vida do prejudicado, ou seja, que o descumprimento do contrato tenha sido suficiente para o atingir e tirar do seu estado de normalidade. Ademais, como disposto no Artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal, o dano moral deve atingir um direito personalíssimo, que pode manchar ou não a dignidade da pessoa humana.

Considerações Finais

Por fim, através deste resumo e baseando-se na análise de jurisprudências e entendimentos, como o do STJ, é possível notar que situações de inadimplemento contratual que antes se enquadravam em danos morais, hoje são, em regra, consideradas apenas como um mero aborrecimento, sendo que, para ocasionar um dano moral, é necessário que esta quebra de contrato viole um direito personalíssimo, que pode manchar ou não a dignidade da pessoa humana, conforme o disposto na atual Constituição Federal.