Introdução e Objetivo

O reconhecimento da punibilidade como um conjunto homogêneo e sua alocação – exterior ou interior ao delito, é questão doutrinária deveras tormentosa. Ademais, a existência das condições objetivas de punibilidade, embora majoritariamente aceita, tem sua natureza jurídica ainda em debate.

Tendo-se em conta tais problemáticas, pretende-se analisar especificamente o crime previsto no artigo 122, do Código Penal, que prevê a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém ao suicídio, e a natureza jurídica da exigência legal de superveniência de lesão grave ou morte da vítima, como elementos da tipicidade penal ou condições objetivas de punibilidade.

Metodologia

Quanto ao objetivo, a pesquisa realizada é de natureza descritiva e, quanto ao procedimento, bibliográfica, fundada na análise do artigo mencionado, além como da doutrina especializada. Com relação ao método para desenvolvimento dessa pesquisa, este é dedutivo, partindo de conhecimentos sobre temas da dogmática penal, parte-se para análise específica da figura delitiva.

Resultados

Em que pese à grande aceitação das condições de punibilidade, há autores que, sob os mais diversos argumentos, negam a sua existência. Dentro das múltiplas alegações negativas encontram-se, por exemplo, a de que as condições objetivas da punibilidade não tem uma essência homogênea o suficiente para que possa ser categorizada ou agrupada. Nesta direção, há também aqueles que alegam que as condições objetivas de punibilidade seriam  na verdade elementos processuais ou, ainda, que tais condições afrontariam o princípio da culpabilidade. Por fim, dentro dos que negam sua existência, há aqueles que consideram os elementos objetivos da punibilidade como embarcados pelo dolo.

Analisando os preceitos do artigo 122, do Código Penal, em concordância com a teoria da norma, vislumbramos no preceptum iuris a descrição da conduta proibida: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio material para que o faça”. Entretanto, a controvérsia do artigo em questão encontra-se na análise do preceito secundário da norma (sanctio iuris). Conforme se verifica: “Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”. Observa-se neste preceito secundário, em uma prévia análise gramatical, diferentemente de outros crimes, uma condição, evidenciada pelo termo “se”.

Da interpretação deste preceito secundário é que se desdobram os entendimentos. Temos, ao menos, duas correntes principais. De um lado, a natureza jurídica da morte e das lesões corporais graves é entendida como condição de punibilidade. Nesta corrente, a punição estaria condicionada à superveniente consumação do suicídio ou, no caso da tentativa, à produção de lesão corporal de natureza grave. De outro lado, para outra corrente, a consequência lesiva não seria condição objetiva de punibilidade, por ser pretendida pelo agente, embarcada no dolo, não sendo questão de punibilidade, mas tipicidade.

Considerações Finais

A existência rara de elementos condicionantes da punibilidade não pode ser relevante para que a punibilidade seja substrato do crime.

As condições objetivas de punibilidade não devem ser consideradas como pertencentes ao conceito analítico de delito - não sendo embarcadas pelo dolo, culpa ou nexo causal.

A própria vida, enquanto bem jurídico, não é um bem disponível e, ao analisarmos o injusto culpável em questão, devendo ter-se em conta a influência de políticas criminais.