Introdução e Objetivo

Tipificado no artigo 121 do Código Penal, o homicídio é considerado o crime de maior relevância, pois fere o bem jurídico mais importante, a vida. Porém, no mesmo artigo, o §1º prevê hipóteses de atenuação da pena (homicídio “privilegiado”), entre elas o relevante valor social. Entretanto esta possibilidade é pouco usada nos casos práticos por ser de difícil comprovação, e em apenas casos restritos, sendo que as doutrinas em geral apontam, como exemplo de privilégio, o caso do homicídio do “traidor da pátria”. O presente trabalho tem por objetivo a limitação, a difícil comprovação e aplicação da causa de diminuição “relevante valor social”, diferentemente do valor moral e como a excessiva amplitude desta atenuante pode ser perigosa.

Metodologia

O trabalho foi desenvolvido utilizando-se de pesquisas e revisões bibliográficas, assim como em artigos de páginas eletrônicas e jurisprudenciais.

Resultados

No art. 121, § 1º dispõe sobre o homicídio privilegiado, no qual o indivíduo comete o crime por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, nesses casos o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço. Porém, de todas as hipóteses apresentadas, o relevante valor social é o mais complexo. Ele ocorre quando a motivação do delito é de interesse coletivo, para proteger valioso interesse da sociedade. Não podendo ser confundido com o valor moral, pois, neste caso, defende-se a moral individual ou de um grupo restrito. Contudo, há doutrinadores que fundem valor social e moral. A maioria faz a distinção e o exemplo dado para o valor social seria o caso do indivíduo que mata um traidor da pátria, hipótese praticamente inútil no cenário judicial brasileiro. Entretanto, há discussões sobre uma maior abrangência dessa circunstância, principalmente devido aos milhares de casos registrados nos últimos anos no Brasil, de pessoas inconformadas com o que acreditam ser falta de justiça e acabam agindo por conta própria, como “justiceiras”, como se estivessem fazendo um bem a sociedade, eliminando pessoas consideradas perigosas. Há aquelas que acabam por misturar a relevância moral com a social, ao serem prejudicadas pelo delinquente, realizando vingança privada a pretexto de aplicar a punição “adequada” e impedir que o delinquente prejudique outras pessoas. Essas condutas prejudicam a ação do Estado em punir devidamente o delinquente, assim como impede seu direito constitucional de ser julgado legalmente. É possível perceber que atualmente o Brasil passa por uma crise de retrocesso, que gera o risco da volta ao tempo em que a vingança privada era considera legal e justa. Sendo assim, encaixar estas atitudes como forma de homicídio privilegiado, seria um “estímulo” para que mais pessoas cometessem esse tipo de crime.

Considerações Finais

Apesar de sua previsão no Código Penal, o relevante valor social deve ser analisado de maneira criteriosa, pois, ampliar sua interpretação poderia significar retrocesso do sistema penal, com exaltação da vingança privada e enfraquecimento do devido processo legal. Cabe ao Poder Público intervir, não incentivando estes “justiceiros”, mas mostrando-se mais eficiente para sociedade, protegendo-a, para que a população não se sinta em perigo e no direito de executar punições.