Introdução e Objetivo

As autoridades policiais que promovem os questionamentos iniciais ao imputado, ao realizarem a investigação preliminar insistem em uma perigosa e obsoleta vanguarda de metodologia nos moldes de um regime autoritário onde o imputado é o primeiro que fala, que se declara culpado e é o que sofre a sanção penal condenatória.

A atividade desenvolvida pelo juiz quando verifica as condições da ação é jurisdicional, realizando o exame da presença ou ausência das ditas condições. Pela teoria da asserção, a referida verificação é feita com base nas informações do autor na petição inicial. No caso do processo penal, a inicial acusatória é estruturada e redigida sob a responsabilidade do Ministério Público.

Nessa perspectiva, o que será tratado no referido resumo é o caráter epistemológico da prova confessional e sua importância no processo penal como única opção de captação de prova e fundamento exclusivo da acusação formalizada.

Metodologia

O presente resumo foi estruturado a partir de uma pesquisa bibliográfica qualitativa em que se buscou verificar qual o fundamento da confissão como o meio de prova mais importante e base para condenação.

Buscou-se estabelecer conceitos, prerrogativas e possíveis consequências da referida espécie de prova no processo penal brasileiro.

Resultados

A busca por diversas formas de conhecimento como alternativa para uma única forma que represente a mais correta, a mais adequada, efetiva, trouxe significativas mudanças para as Ciências Sociais.

São formas de conhecimento que buscam acompanhar a dialética do silogismo existente no Direito, sobretudo no Direito Processual Penal.

Qual é a verdade? Como se concretizam as verdades processuais? A partir de qual ou quais verdades se estabelecem as provas no Processo Penal?

A estrutura legislativa da confissão no Brasil segue uma determinação de que este tipo de prova deve ser confrontada com outros elementos probatórios, conforme constam nos artigos 197 ao 200 do Código de Processo Penal, em vigor desde 1941, pelo Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941.

A mesma norma estabelece que a confissão é divisível e retratável, assim como o silêncio do imputado não importa em confissão.

O problema no Brasil está em situações em que o imputado somente “confessa” perante a autoridade policial, e, embora junto ao órgão jurisdicional tenha feito a retratação nos termos de suas declarações, sua condenação é certa.

Verifica-se, em diversos julgados, que a autoria é considerada comprovada com simples declarações do imputado em fase de investigação preliminar, e por testemunhos dos agentes da polícia militar que executaram sua prisão em flagrante, sem a observação ao contraditório e ampla defesa.

É preciso reafirmar o que o Supremo Tribunal Federal vem consolidando a respeito da controvérsia: nenhuma condenação criminal se presume, tampouco é papel do acusado de provar sua inocência.

Além de uma interpretação jurisprudencial trata-se de proibição expressa pela legislação processual penal contida no artigo 155 do Código de Processo Penal.

Ressalta-se que a prova é a relação concreta entre a verdade e o espírito humano em suas determinações especiais de credibilidade, probabilidade e certeza.

Considerações Finais

Comprovar, então, significa demonstrar, no processo, a existência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, assim, são objetos de prova, todos aqueles fatos, acontecimentos, coisas e circunstâncias relevantes e úteis para formar a convicção do julgador acerca de uma ocorrência, para que se possa dar a solução a um conflito de natureza penal, dessa forma, toda confissão, para ser devidamente válida, deve ser corroborada com outros elementos.