Introdução e Objetivo

O presente trabalho discorre sobre a divergência doutrinária a respeito do art. 332 NCPC, à luz do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição de 1988 e suas peculiaridades, visto que muito tem sido muito discutido no mundo jurídico acerca da possível inconstitucionalidade do referido dispositivo.

 O art. 332 do CPC/2015, tem como objetivo acelerar o julgamento das demandas de modo a evitar as custas processuais quando de antemão o julgador vislumbra desfecho contrário ao autor. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou denominar julgamento antecipadíssimo da lide, vez que ocorre um julgamento de mérito a favor do réu, sem que nem sequer tenha sido citado.

Importante então, verificar se a referida norma trata este poder dado ao juiz como um dever ou ato discricionário de vincular os juízes singulares as decisões dos tribunais superiores, e que esta norma não deve ser introduzida por lei infraconstitucional e sim constar expressamente na Constituição Federal. 

Metodologia

Este trabalho teve como metodologia a pesquisa exploratória com base em doutrinas, estudos científicos e artigos publicados em revistas eletrônicas, com o desígnio de melhor compreender o assunto apontado, realizando uma revisão bibliográfica pelo uso do método dedutivo para chegar a uma conclusão sobre o assunto.

Resultados

Diante da pesquisa realizada, verificou-se que a questão da alegada inconstitucionalidade do art.332 do NCPC, ainda será tema de muito debate. Deste modo, verifica-se que o autor tem o direito e dever de esclarecer que o seu caso é diferente de outros casos já julgados, de que o processo deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, dando o direito de resposta, elucidação, diálogo e prevenção ao autor. Surgem vários questionamentos acima do julgamento liminar improcedente do juiz, tais como: não seria melhor ouvir o autor antes de julgar? E como ficam aqueles que têm as custas do preparo para interpor um recurso? Há possibilidades de o juiz por mera leitura da petição inicial, reconhecer a prescrição? Deste modo ficam várias indagações a respeito da improcedência liminar do pedido, reconhecendo que é essencial que as partes disponham do devido processo legal, com direito ao contraditório, ampla defesa, segurança jurídica dos seus direitos, dado que, a oportunidade de desenvolver o processo de forma ampla, possibilitando uma vasta argumentação, pode ocasionar uma diferente decisão jurisdicional. Assim, também poder-se-ia dizer que, o efeito vinculante dos magistrados superiores sobre os demais colegiados, violariam a garantia constitucional dos magistrados e a separação funcional dos poderes. Com efeito, salvo a hipótese de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, todas as demais hipóteses descritas no dispositivo legal não obrigam a instância inferior a seguir a tese do tribunal superior. Assim, da mesma forma, por exemplo, que o juiz de primeiro grau não é obrigado, no decorrer do processo, a se submeter à tese declarada no julgamento de recurso repetitivo, não deve sê-lo quando do recebimento da inicial. Parte da doutrina defende a discricionariedade do juiz, na medida em que o dispositivo em comento não traz nenhuma consequência se o magistrado deixar de atender a norma em questão. Em contrapartida, demais doutrinadores defendem que ao juiz não é dada a liberdade de aplicar ou não a norma processual, quando o caso concreto nela se enquadra. Para estes últimos a discricionariedade do juiz violaria a garantia constitucional da igualdade, sendo que a corrente defensora da obrigatoriedade é a que vem ganhando força.

Considerações Finais

Constatou-se que o art. 332 do NCPC encontra-se incontroverso, já que a participação dos litigantes no processo é essencial para o convencimento do juiz, e que, não pode assemelhar um caso ao outro, uma vez que as alegações e provas propiciadas nos processos possam ser diferentes e com isso tornar a decisão jurisdicional diversa. Assim, correlata-se que a alegada inconstitucionalidade do artigo ofende ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.