Introdução e Objetivo

O presente resumo busca discorrer sobre o aumento de 25% nas aposentadorias por invalidez, conforme determina o artigo 45 da lei 8.213/91.

O objetivo deste resumo é apresentar argumentos para que este aumento seja também empregado nas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial, sob a aplicabilidade do Princípio da Isonomia.

Portanto, far-se-á necessário explicar o porquê desta extensão, analisar as hipóteses e outras decisões a este respeito.

Metodologia

A metodologia aplicada no presente resumo será a exploratória e dedutiva através do estudo jurisprudencial e legislativo, visando à obtenção de informações sobre o emprego do princípio da Isonomia para que o aumento de 25% não seja somente nos casos de aposentadorias por invalidez, mas também, de forma extensiva, nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.

Assim, obter-se-ão resultados qualitativos através das decisões proferidas pelos Tribunais de nosso país, que foram discutidas por operadores do direito em sites de notícia e jurídicos da internet. Buscando-se o entendimento de especialistas na área jurídica quanto à jurisprudência proferida, bem como a do próprio Tribunal, edificando, a partir de reflexões lógicas e racionais, um posicionamento favorável à extensão do acréscimo de 25% em outras modalidades de aposentadoria, não somente a por Invalidez.

Resultados

Diante da pesquisa realizada, é possível concluir que o artigo 45 da Lei 8.213/91, fere o princípio constitucional da Isonomia, visto que não somente o aposentado por invalidez, mas também, uma pessoa aposentada por tempo de contribuição, pode, com o passar do tempo, vir a depender de uma terceira pessoa para auxiliá-la nos atos de sua vida cotidiana. Tornando-se dependente de igual forma. De modo que a aplicação do benefício previdenciário objeto do presente resumo, estaria mais bem recepcionado à realidade, e em consonância com o princípio da isonomia, caso fosse estendido aos demais beneficiários do sistema previdenciário nacional, garantindo o direito também ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria, que hoje é restrito apenas às pessoas aposentadas por Invalidez.

Importa destacar, que alguns de nossos Tribunais também já entendem desta forma, como consta, por exemplo, em uma Jurisprudência proferida no Tribunal Regional Federal da 4ª região, no ano de 2013, (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).

Diante disto, é preciso reforçar que a distinção entre os beneficiários de benefícios de aposentadoria da Previdência Social, reflete tratamento desigual entre indivíduos que apresentam a mesma condição, o que importa em uma desigualdade inconstitucional. Visto que, a essência do risco social incide na necessidade da assistência constante e permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado.

Considerações Finais

Conclui-se que, por mais que uma pessoa obtenha qualquer benefício, a medida que o tempo vai passando, esta depende mais e mais dos cuidados de terceiro para atividades simples do seu cotidiano, podendo, então, fazer jus ao direito do acréscimo de 25% em sua aposentadoria, independente da modalidade de seu benefício.