Introdução e Objetivo

Homem e mulher unem-se para que se tornem uma só carne. Para viver uma só vida. Unem-se por amor. Unem-se para viver em comunhão. Unem-se por uma vontade livre e consciente de querer trilhar e seguir um caminho juntos. Há uma grande maravilha no sacramento do matrimônio. Contudo, há casamentos que firmam-se aparentemente válidos, num primeiro momento, mas que contém, em sua essência, um vício que o tornam nulos. Muitos casais vivem um casamento inválido sem saber que, perante Deus e as leis da Igreja Católica, o sacramento matrimonial não se concluiu de forma efetiva e válida. O Papa Francisco pronunciou-se recentemente a respeito do processo de nulidade matrimonial, onde disse que o mesmo deve ser mais célere em respeito àqueles que sofrem com um casamento nulo. O presente resumo prima por tratar das causas que tornam nulo o matrimônio, bem como estabelecer o meio pelo qual a parte interessada pode arguir essa invalidade e como a igreja presta essa assistência processual.

Metodologia

Utiliza-se o método dedutivo, com pesquisa qualitativa e exploratória, com emprego de revisão bibliográfica de doutrinas de Direito Canônico, obras referentes à nulidade matrimonial, além de leitura em sites, revistas e artigos científicos, bem como, a análise do Código de Direito Canônico e pesquisas de campo, como entrevistas com padres e colhimento de dados estatísticos na Cúria de Campo Mourão-PR. Para o desenvolvimento do presente resumo utilizou-se também notícias diversas veiculadas pela mídia sobre o tema ora proposto.

Resultados

O matrimônio é definido pelo Direito Canônico como a aliança sacramental formada entre homem e mulher de forma livre, consciente e verdadeira, com o intuito de constituir família. A Igreja, atualmente, prima por observar a condição e limitações psicológicas e físicas dos sujeitos que contraem matrimônio. Se os sujeitos contraem núpcias em pleno gozo de suas vontades, com consciência livre, sem nenhum impedimento constante no Código de Direito Canônico, o matrimônio é válido em todas as suas formas e, por esse motivo, indissolúvel. Em suma, a doutrina preleciona que o casamento contraído validamente e consumado, somente se dissolve pela morte, nunca é anulado.  Todavia, é absolutamente possível que o vínculo matrimonial nunca tenha, de fato, se concretizado, pois o contrato celebrado entre as partes apresentava vícios, tornando nulo o consentimento dos nubentes, assim, embora o matrimônio aparente ter acontecido, jamais ocorreu. O código de Direito Canônico, ou, Codex Iuris Canonici, traz em seus cânones as causas de nulidade matrimonial. Dos cânones 1057 e 1095 – 1102 têm-se as nulidades que decorrem de falhas de consentimento: Incapacidade para consentir, Ignorância, Erro, Simulação, Violência/Medo e Condição não cumprida. Dos cânones 1083 – 1094 observa-se os impedimentos dirimentes: Idade, Impotência, Vínculo, Disparidade de culto, Ordem Sacra, Profissão Religiosa Perpétua, Rapto, Crime, Consanguinidade,  Afinidade,  Honestidade pública e Parentesco legal por adoção. Por fim, dos cânones 1108 – 1123 constam a Falta de forma canônica na celebração do matrimônio. Neste caso, instaura-se um processo para apurar a causa da nulidade matrimonial. Tal processo inicia-se, oficialmente, na Cúria responsável pela região das partes, com o Libelo (equivalente a petição inicial), instrumento pelo qual a parte interessada relata os fatos ocorridos e comprova a nulidade das núpcias que contraiu. Formulado o Libelo, este segue pra o Tribunal Eclesiástico responsável pela Cúria na qual o processo se iniciou. É o Tribunal o órgão competente para reconhecer a nulidade do sacramente matrimonial em questão.  Durante a pesquisa de campo, constatou-se que inúmeros matrimônios são nulos. Somente na Cúria de Campo Mourão há cerca de 400 (quatrocentos) processos de nulidade matrimonial. A Cúria citada é responsável por 40 cidades, sendo o seu Tribunal competente o da cidade de Maringá – PR.  É, portanto, pelo processo que a igreja reconhece a nulidade de um matrimônio inválido. 

Considerações Finais

Visto que nulo o matrimônio, a Igreja o reconhece, a pedido das partes e através de um processo, como tal. As partes devem buscar, com base nos cânones, as causas que ocorreram no processo de matrimônio que tornaram esse vínculo nulo, posto que, conforme acima aludido, a igreja jamais anulará o sacramento do matrimônio, mas, tão somente, reconhecerá que, de fato, este é nulo. Declarada a nulidade do casamento, estão as partes livres para contraírem núpcias novamente.