Introdução e Objetivo

Dentro das relações trabalhistas pode haver situações em que uma das partes, ou seja, o empregado, seja menor de idade. Para este, a legislação trabalhista e civil vigente trará uma série de normas protecionistas, pensando no melhor bem-estar e desenvolvimento físico e mental deste adolescente. Ainda, sabe-se que àquele entre 16 e 18 anos, pelo disposto no Código Civil deve ser assistido para realização de atos que prescindam de capacidade de fato. Contudo, o mesmo diploma legal estabelece a possibilidade de emancipação civil. Diante disso, o presente trabalho objetiva a análise sobre se a proteção dada pela legislação trabalhista frente aos menores emancipados.

Metodologia

A realização do presente artigo jurídico desenvolveu-se por meio da utilização de técnicas qualitativas de pesquisa para análise do tema, buscando desenvolver sobre a questão da proteção ao menor de 18 anos pelo direito trabalhista, bem como, se esta atinge ao menor antecipado. Para tal, as principais fontes de pesquisa foram as de referenciais bibliográficas e de artigos e textos obtidos por meios eletrônicos (internet).

Resultados

A proteção do menor vem de um contexto histórico catastrófico, em que a lei veio como resposta às situações precárias, insalubres de trabalho a que os menores estavam submetidos. Com isso, a preocupação com o desenvolvimento pleno físico e mental deste adolescente motivou o legislador a criar os dispositivos que vedem o trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos, e qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, com fulcro no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988. Todavia, o artigo 5º do Código Civil possibilitou a emancipação civil e a extensão da capacidade de fato e plena, em casos excepcionais, ao adolescente entre 16 e 18 anos. Na verdade, quando estivermos diante de normas que tenham relação com a capacidade de entendimento do menor, como a assinatura de um contrato de trabalho, a emancipação deverá ser levada em consideração. Por outro lado, se estivermos diante de normas de ordem pública, que versem sobre condição psicossocial, como o artigo 403 da CLT, a emancipação civil não acarretará consequências ao menor, ou seja, tais regras deverão ser consideradas e respeitadas pelo empregador em relação aos empregados menores, independente de causa de emancipação. O que determina essa lógica é que a capacidade de entendimento e realização de atos civis não deve lesionar e prejudicar a condição pessoal de desenvolvimento físico, social e mental que caracterizam esse trabalhador menor emancipado.

Considerações Finais

Conclui-se que há conflito entre normas de direito civil e trabalhista. De fato, a questão da emancipação civil não deve ser desconsiderada no direito trabalhista, em razão de seus efeitos. Todavia, deve-se fazer ressalva às normas protecionistas, exemplo àquelas que se direcionem ao bem estar e desenvolvimento do menor, visto que o direito deve trabalhar de forma racional e não radical. Ou seja, a legislação trabalhista deve proteger os menores na relação de trabalho, ainda que emancipados.