Introdução e Objetivo

Tanto nas execuções fundadas em título judicial, elencados no rol do Art. 515 do CPC, bem como nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais, estabelecidas no rol do Art. 784 do CPC, tem direito o executado a se defender da pretensão do exequente.

Dessas defesas, chama atenção que, tanto a doutrina como a jurisprudência, apontam dois grandes grupos, divididos com fins doutrinários: as defesas consideradas típicas.), estabelecidas no código de maneira certa e determinada (com os embargos, a impugnação etc., bem como as atípicas, dos quais se destaca a exceção (objeção) de (pré)-executividade, cerne deste trabalho.

Em análise a lógica extraída dos arts. 518 e 803 do CPC, é consenso a existência do instituto da exceção (objeção) a (pré)-executividade em nosso ordenamento jurídico.

Historicamente, o primeiro jurista a tratar do tema foi o celebre professor Pontes de Miranda, ao elaborar o parecer nº 95 para a Companhia Siderúrgica Mannesmann em 1966, no qual tratava da possibilidade de o executado alegar, através de simples petição, matérias de ordem pública que o juiz poderia conhecer de ofício.

Desta feita, vislumbra-se que, por tratar de matérias de ordem pública, trata esta medida de defesa do executado de objetos de interesse de toda a sociedade, motivo pelo qual deve ser sempre estudado e debatido, principalmente no que tangencia seus limites, alcances e nomenclatura correta.

Metodologia

Com relação aos materiais e métodos, registra-se que a pesquisa foi minuciosamente realizada, com a finalidade de identificar pontos de grande relevância acadêmica para serem expostos no presente congresso científico. Não obstante, é válido acrescentar que foi utilizado o método teórico e histórico que consiste na consulta de obras, artigos de periódicos, documentos eletrônicos, bem como da legislação pertinente ao tema. Em tempo, foram analisados diversos julgados, assim como o Código de Processo Civil, posicionamento dos tribunais superiores através de pareceres, e também legislações comentadas por exímios doutrinadores. Por conseguinte, foram analisados diversos princípios norteadores do processo civil para aplicar-se uma leitura nitidamente científica sobre o tema. Sendo assim, a presente pesquisa, também do tipo bibliográfico, foi estruturada nos moldes exigidos do edital, utilizando-se a metodologia dedutiva. Por fim, vale mencionar que foi objetivado um trabalho direto, com clareza e relevância para a sociedade jurídica.

Resultados

De plano, é necessário destacarmos a errônea nomenclatura utilizada pela maciça doutrina e jurisprudência quando tratam do tema.

Isto porque, há críticas ao uso da palavra "exceção", pois se o objeto da defesa é precipuamente alegar matérias de ordem pública, cuja aquelas são de interesse do próprio Estado e coletividade, do qual declararam eventual ausência de condição elementar da ação, não se pode aplicar um termo que, segundo definição do dicionário Oxford Languages, significa “aquele que se desvia ou exclui de regras e padrões”.

Ora, desta feita, o uso correto seria o da palavra “objeção”, que visa argumentar, de maneira a se opor, sobre uma tese previamente enunciada pelo exequente.

Ademais, outro ponto que merece destaque, encontra-se no uso termo “pré-executividade”, isto porque, não se trataria de defesa oposta em fase "pré-processual", mas sim, podendo ser suscitadas na primeira oportunidade em que o Executado é ouvido ou a qualquer momento, quando tratar-se de matéria de ordem pública, a teor do parágrafo único do Art. 278 do CPC.

Assim, tem-se que o nome mais apropriado para tratar do tema é o de "objeção à executividade". Tal nomenclatura tem o apoio de doutrinadores de destaque, dos quais cita-se os professores Fredie Didier, Mozart Borba e Marcus Vinicius Gonçalves.

Destaca-se que, normalmente, se relaciona o uso da objeção à executividade nas matérias cognoscíveis de ordem pública que independem de dilação probatória, conforme determina o enunciado da Súmula n° 393 do STJ, que traz que: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

Cumpre esclarecer que embora a súmula retro transcrita faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também à execução comum.

Todavia, o espectro das matérias suscitáveis através da objeção à executividade, tem sido ampliado, como se observa de decisão do STJ: “[...] por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam (dispensem) de dilação probatória.” (STJ-la Seção, REsp 1.136.144/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009, deram provimento, v.u., DJe 01.02.2010)

Assim, em análise a decisão e a jurisprudência do tribunal, tem-se que, sobre aquilo que se deseja alegar, se houver a existência de prova pré-constituída, é possível fazer uso da objeção à executividade.

Assim, vislumbra-se o trinômio necessário para que ocorra tal defesa, qual seja: matérias cognoscíveis de ofício, que o executado tenha prova pré-constituída das suas alegações, e, por fim, que não haja necessidade de instrução probatória.

Outro ponto que merece destaque é que, então, a objeção é uma defesa atípica que será oferecida nos próprios autos, e que independe de garantia do juízo e custas processuais, o que coloca em patamar de vantagem, para o executado, em relação às medidas típicas elencadas na lei, que também independem de garantia, mas não são isentas das custas processuais.

Salienta-se ainda que as alegações mais tradicionais na prática forense, arguidas por meio da objeção à executividade, são de prescrição e pagamento. A prescrição, como consabido, se trata de matéria de ordem pública. Acerca do pagamento, na realidade, não poderá ser discutido o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que não existirá se já tiver ocorrido o pagamento. Ou seja, o pagamento se trata de matéria de interesse exclusivo do devedor, porém os requisitos da obrigação exequenda são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser reconhecidas de ofício. Consigna-se que, nas matérias de ordem pública, também é exigido não haver necessidade de dilação probatória.

No que tange ao prazo traz a doutrina que, se a questão tratada na objeção à executividade é de ordem pública, não haverá prazo, pois elas podem ser levantadas a qualquer tempo durante o procedimento executivo. Entretanto, se o objeto da exceção são matérias dispositivas com provas pré-constituídas, a teor do art. 278 do CPC, deverá ser trazido aos autos na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

Considerações Finais

Evidencia-se que existe uma problemática doutrinária no que tange a nomenclatura do referido instituto jurídico, pelos motivos acima expostos, sendo defendido por muitos autores o termo “objeção à executividade" como mais apropriado.

Ponto relevante também se encontra na natureza jurídica da decisão que julga a objeção. Isto porque, se a execução for extinta, ou seja, a objeção for aceita, esta decisão será uma sentença, estabelecida no art. 203 § 1º do CPC, passível, portanto, de apelação, que por sua vez encontra-se guarida no art. 1.009 do CPC.

Entretanto, se a execução não for extinta após a o julgamento da exceção, estaremos diante de uma decisão interlocutória de mérito, e por isso, passível de interposição de agravo de instrumento.

Conclui-se, então, que a objeção à executividade é uma excelente e vantajosa ferramenta processual atípica, fornecendo ao executado uma chance a mais de defesa, observados os requisitos necessários.