Introdução e Objetivo
Uma das conquistas no contexto da execução das penas em nosso país foi a aplicação do sistema progressivo de cumprimento de pena, já que, com sua eficaz execução, temos uma maior humanização e efetividade de função punitiva estatal. Com ele, o sistema punitivo brasileiro se classifica como progressivo, passando o condenado do regime inicial de cumprimento de pena mais severo para regime mais brando, até alcançar o livramento condicional ou a liberdade definitiva. Neste contexto, analisaremos os casos de progressão per saltum (progressão por salto), que são aquelas que o apenado não passa pela fase intermediária da progressão, indo da mais severa para a mais branda diretamente, caso este, que é vedado por força da Súmula 491 do STJ, os efeitos práticos e muitas vezes injustos desta aplicação, tendo sempre em vista e em comparativo os demais princípios e regras e que regem o ordenamento jurídico pátrio em relação a seara da execução penal.
Metodologia
A metodologia de pesquisa utilizada é a de revisão bibliográfica, utilizando a Súmula 491 do STJ e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, qual seja a Lei de Execução Penal, como bases norteadoras e o apoio de doutrinas renomadas como embasamento teórico.
Resultados
O Superior Tribunal de Justiça, em Súmula 491, decidiu pela impossibilidade da aplicação da progressão per saltum, justificando que o apenado deve cumprir a fração exigida em cada regime individualmente, seguindo um regime escalonado. A primeira vista, é mais justo e correto sistema. Entretanto, em razão do sistema executório penal encontrar-se abarrotado, algumas execuções de penas passam despercebidas pelo Estado, resultando em um cumprimento de pena muito maior que a fração exigida em um regime mais gravoso.
Um réu primário condenado em regime fechado por um crime não hediondo, tem de cumprir 1/6 de sua pena para a obtenção da progressão para o regime semiaberto. Porém, o Estado e as partes deixam de acompanhar a execução penal deste indivíduo, sendo que este acaba cumprindo mais 1/6 ainda em seu regime inicial. Por um equívoco do Estado, e com a aplicação da referida súmula, o condenado acaba sendo penalizado, e cumprindo novamente mais 1/6 no regime semiaberto para só assim atingir o regime menos gravoso, sendo que o lapso temporal que cumpriu seria suficiente para as duas progressões.
Em casos como este, deveria haver a possibilidade da progressão per saltum, sob pena de infringir os princípios constitucionais da individualização da pena e o da dignidade humana, inerentes à todos, visto que um condenado não pode ser penalizado por equívoco estatal
Considerações Finais
A desídia governamental e o atraso na análise de direitos, faz com que muitos apenados permaneçam em regimes mais gravosos mesmo após preenchido os requisitos para a progressão de regime. Portanto, faz-se necessária uma reformulação da Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, tornando possível a aplicação da progressão per saltum ao condenado, em casos em que a inércia não seja consequência de ato próprio, nunca perdendo de vista os princípios e normas que regem a matéria de execução penal.