Introdução e Objetivo

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.597 inciso III, dispôs sobre a presunção de paternidade, sendo considerado como filho aquele concebido na constância do matrimônio por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, sendo a fecundação homóloga quando se utiliza o sêmen do marido e o óvulo da esposa. Tanto o Código Civil como a Constituição Federal deixam bem claro que deve ser respeitada a igualdade de filiação. Desta forma analisaremos sobre a inseminação artificial post mortem no direito de família, e o direito do filho concebido pela fecundação artificial, pois o Código Civil de 2002 deixou uma grande lacuna legislativa no que se refere aos direitos do filho concebido através da fecundação artificial post mortem.

Metodologia

O presente tema tem por base a metodologia teórico-descritiva, utilizando-se de bibliografia e documentos específicos de acordo com o tema inseminação artificiais post mortem que é utilizado sêmen ou embrião conservado, por técnicas especiais, após a morte do doador.

Resultados

Conforme relatos, há casos em que o homem tem câncer e tem a vontade de ter um filho, mas com o tratamento de quimioterapia para o câncer o homem pode ficar infértil, e diante dessa enfermidade, o mesmo pode congelar seu sêmen com a esperança que após o tratamento possa ser feito a inseminação artificial em sua esposa.  Caso o marido venha a falecer em decorrência da doença, mas deixou expressamente escrita a vontade e autorização para ter um filho com sua esposa, a viúva pode, após o evento morte, decidir ter o filho por uma inseminação. Antes do Código Civil de 2002, só haveria a presunção de paternidade desse filho se o mesmo tivesse nascido na constância do casamento, ou se o filho tivesse nascido dentro dos 300 dias após a morte do marido. Mas hoje a fecundação pode ocorrer de forma diferente, em um prazo diferente do que é estipulado em lei, que poderá haver a presunção de paternidade se for devidamente comprovado a utilização do seu espermatozóide pela clinica especializada que fez a inseminação.Contudo, mesmo sem ressalva legal, entende-se que se for comprovado que o sêmen utilizado foi do cônjuge falecido, para a inseminação artificial homóloga, pode se atribuir a paternidade. Mas para isso o cônjuge falecido deve ter deixado consentimento expresso para que a  prática seja realizada, caso contrário será considerado que o sêmen utilizado seja de um doador anônimo, não havendo assim a presunção de paternidade ao falecido. Portanto, o filho concebido post mortem não pode ser descriminado e nem distinguido, de acordo com o Art. 1.596 do Código Civil.  Tendo em vista, seu direito de herdeiro ser protegido por princípios que contemplam a igualdade de filiação.

Considerações Finais

No que concerne ao tema apresentado, a legislação vigente é pouco avançada ao tratar do direito do filho concebido post mortem, o que acaba gerando uma insegurança jurídica.Porém, este filho possui os mesmo direitos que o filho gerado de forma natural, não podendo ser descriminado e nem distinguido, devendo ter seus direitos protegidos tanto no ramo do direito de família quanto no sucessório, sendo herdeiro legítimo desde o nascimento.