Introdução e Objetivo

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte originário garantiu alguns direitos aos cidadãos, afim de estabelecer a ordem e harmonizar a sociedade, fazendo jus ao estado democrático de direito. Em meio a diversos direitos assegurados pela Constituição esta elencado em seu artigo 7° os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que buscam zelar pelo bem estar dos empregados. Neste rol importantíssimo ganha destaque a estabilidade da gestante, pois baseado no princípio de direito a vida, é necessário proteger não somente a mãe, mas também ao nascituro que vale destacar que desde a sua concepção já é detentor de direitos. O tema do referido artigo é estabilidade das gestantes na modalidade de contrato temporário, como proceder nos casos onde a gestante fica ciente de seu estado gravídico e quais são os direitos que a mesma possui. 

Metodologia

A metodologia utilizada neste trabalho dar-se-á por meio da metodologia de estudo de caso, prática que visa realizar o estudo de situações, onde é nítida a falta de aplicabilidade correta das leis e concretizadas dispensas arbitrarias de gestantes. Assim, em consonância com uma análise da Constituição Federal, como principal base de fundamentação teórica objetiva-se analisar qualitativamente o caso, observando se as fundamentações das sentenças estão corretas, expondo os motivos justo pelos quais as gestantes não devem ser despedidas em estados gravídicos. Para o desenvolvimento dessa pesquisa também serão utilizadas como referenciais bibliográficos doutrinas constitucionais, artigos científicos e sites de notícias.

Resultados

Tema de discussão é a questão da estabilidade provisória das gestantes em contrato de trabalho temporário, pois é sabido que esta modalidade de contrato tem prazo previsto para temino, em Novembro de 2012  foi contratada pela empresa S&L Recursos Humanos para laborar na Claro, com prazo previsto para termino em Fevereiro de 2013, não obstante a mesma foi dispensada e se encontrava gravida, a empregada ajuizou ação alegando tais fatos, não obstante, teve sua ação julgada improcedente, em 1º grau, o juízo citou a súmula 244 do TST para justificar o reconhecimento da estabilidade. "Ainda que a autora tivesse sido contratada por contrato temporário (a termo), há que se assegurar a mesma a estabilidade gestante, nos termos do artigo 10, II, b, dos ADCT e súmula supra referida." O relator do recurso das empresas, juiz Waldir dos Santos Ferro, por outro lado, citou julgado do colegiado para firmar que nos contratos de trabalho de prazo determinado, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas término do contrato de trabalho. Logo, a gestante não tem direito à garantia de emprego. Ora e como fica a Constituição? a mesma assegura sim o direito de estabilidade, devido a gestação, a empregada tem seus direitos, mas como mencionado anteriormente, as leis no Brasil as vezes passa despercebida, são apenas leis, ou seja, a eficácia das mesmas  pouco importa.  Afim de evitar situações como esta é que ocorreu as novas interpretações, para a professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do UniCuritiba, Miriam Cipriani Gomes, o TST está acompanhando uma tendência já inaugurada pela Constituição de 1988 e pelo Código Civil de 2002, “de colocar o ser humano no centro do ordenamento jurídico, revelando uma maior preocupação com todos os princípios e valores da República, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, vale destacar que os novos entendimentos contribuíram para que fosse abarcado todas as modalidades de contrato de trabalho, para que assim se efetivasse a proteção à gestante, e consequentemente ao nascituro. Desta forma nota-se que a estabilidade em contrato temporário para gestantes é direito sim, e deve ser respeitado.

Considerações Finais

Com arnês ao exposto acima entende-se que é de fundamental importância a estabilidade provisória para gestante em contrato de trabalho por tempo determinado, aliás esta garantia é assegurada pela maior proteção que a sociedade possui, a constituição. Mesmo que a gestante saiba que aquele trabalho tem um prazo para termino, se a mesma descobrir que se encontra em estado gravídico, tem ela todo amparo legal, tal como assegura nova diretriz do TST