Introdução e Objetivo

Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) como seguradas facultativas, desde que não exerçam outra atividade que as tornem contribuintes obrigatórias da Previdência Social e cumpram os requisitos determinados em lei. Dessa forma, através do referido artigo objetiva-se contribuir para o conhecimento da população acerca dessa inovação jurídica, até então desconhecida por muitos.

Metodologia

A metodologia de abordagem dedutiva, refere-se à pesquisa legislativa, em especial, as alterações trazidas pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, a qual alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tangente ao Plano de Custeio da Previdência Social. Já a metodologia de procedimento é qualitativa, concentrando-se em demonstrar quais são os efeitos causados pela alteração da referida lei, elencando os conceitos, procedimentos e consequências para o segurado facultativo sem renda própria (baixa renda), que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, e que tenha interesse em filiar-se a Previdência Social.

Resultados

São consideradas donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, e, por isso, não possuem renda própria, ou seja, esta mulher não pode exercer nenhum tipo de trabalho remunerado, ainda que informalmente, além do mais, faz-se necessário que a renda mensal desta família não ultrapasse a quantia de dois salários mínimos. Como requisito essencial para a concessão da contribuição com a alíquota reduzida do normal de 11% para 5%, a família da contribuinte deve estar devidamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), geralmente realizado nas prefeituras municipais, sendo portanto, essa inscrição um requisito indispensável para que a dona de casa contribua nos moldes da Lei 12.470/2011. Preenchidos tais requisitos, os indivíduos podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo, utilizando o código 1929, para pagamento mensal e 1937 para pagamento trimestral. Por outro lado, não há uma prévia verificação por parte da autarquia federal em relação preenchimento dos requisitos precitados, o que tem gerado diversos indeferimentos dos benefícios previdenciários, uma vez que somente se a contribuinte comprovar perante a Autarquia que preenche os requisitos para realizar o recolhimento desta forma, é que tais contribuições serão validadas pelo INSS.No entanto, o §5º do artigo 21 da Lei de Custeio, admite que caso não seja validado o cadastro, ou seja, a segurada não seja qualificada como baixa renda, esta optará por realizar a complementação das contribuições já recolhidas, podendo assim gozar dos benefícios do segurado facultativo. O advento da Lei 12.470/2011 possibilitou às donas de casa, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social pelo período de 01 (um) ano em média, e que consequentemente poderão desfrutar dos principais benefícios previdenciários, no valor de 01 (um) salário-mínimo, como o auxílio por doença, auxílio-reclusão, salário maternidade, pensão por morte, e aposentadoria por idade ou invalidez, sendo a única exceção a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, pois para este tipo de benefício previdenciário a dona de casa deverá complementar a contribuição mensal. Em relação às donas de casa que já contribuíam, no entanto no percentual de 11%, estas poderão reduzir o valor de sua contribuição para 5% sobre o salário mínimo.

Considerações Finais

Conclui-se que se trata de um grande avanço beneficiário para esta parte mais carente da população, que na maioria das vezes não possuem condições financeiras de contribuir para a previdência social. Além do que, o objetivo principal dessa medida é trazer da informalidade para a formalidade as pessoas que hoje não contribuem para a Previdência Social, visando garantir uma renda mínima para subsistência, em casos de necessidade abrangidos pela lei que regulamenta a alíquota reduzida.