Introdução e Objetivo
O popular aborto, juridicamente pode ser também chamado de feticídio: crime contra a vida do feto. Indicado como uma violência à este direito previsto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal do Brasil, a possibilidade do aborto coloca em discussão os direitos resguardados ao nascituro e muito mais do que isso, coloca em discussão, também, questões religiosas e sociais. O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, não mais trata como ato ilícito, desde 2012, o aborto em casos de fetos anencéfalos, junto dos casos onde a gravidez seja de risco à vida da mãe ou resultante de estupro. Todavia, há anteprojetos e discussões sobre a descriminalização geral do chamado aborto eugênico – aquele que dá-se em casos de suspeita de nascimento com deficiência física, mental ou outro tipo de anomalia que vá comprometer a vida “normal” da pretensa criança – e o presente trabalho versa, mais especificamente, da descriminalização do aborto ante casos de microcefalia.
Metodologia
Para a análise e compreensão do tema proposto, bem como para posicionarmo-nos a favor da descriminalização do aborto em casos de microcefalia, procedeu-se à pesquisa em artigos científicos, legislações e textos que tratam do assunto.
Resultados
A questão dos fetos com microcefalia está em discussão atualmente devido à possibilidade de associação da doença com o Zika vírus, transmitido pelo já conhecido mosquito da dengue. Todavia, mesmo sem a comprovação dessa associação, discute-se a permissão ou não do aborto nestes casos. Deve-se, primeiramente, levar em consideração as dificuldades que um portador de microcefalia terá para desenvolver-se, quando não vir a óbito logo após o nascimento: uma criança microcefálica precisa de cuidados especiais e acompanhamentos em tempo integral para que possa ter um mínimo das condições de vida previstas na Constituição. Sendo assim, devido a tantas delimitações que esse indivíduo terá, pode-se comparar os casos de microcefalia com os de anencelafia, que já têm permissão para aborto e, então, deve-se pensar em ambos como abortos eugênicos e considerar, ainda, a necessidade de descriminalizar este em geral.
O aborto conflita com os direitos do nascituro e também com o direito à vida previsto na Constituição. Entretanto, nota-se que a possibilidade ou não da efetivação do ato tem discussões de cunho muito mais social e religioso do que jurídico; na prática da sociedade, não se considera tanto o direito à vida resguardado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas sim, que uma Divindade foi quem deu a vida e somente Ela poderá tira-la.
A descriminalização do aborto eugênico não necessariamente aumentaria a incidência do ato concreto, já que, mesmo criminalizado, é feito de maneira clandestina, trazendo riscos não apenas a uma, mas a duas vidas, e raramente vê-se uma mulher ser punida por ter abortado. A questão, então, é garantir à mulher o direito de liberdade já previsto em Constituição também, o direito de decidir se terá condições financeiras e psicológicas de levar até o fim a gravidez, mesmo com o risco de perder o bebê logo após o nascimento, e de dar ao futuro indivíduo todas as condições necessárias para que tenha uma qualidade de vida mínima, já que as políticas públicas sociais do país são, comprovadamente, cheias de problemas quanto ao amparo a portadores de necessidades especiais (diga-se isto não apenas no cenário de saúde pública, mas também de inserção social).
Nota-se, ainda, que se analisados a fundo os próprios artigos a respeito dos direitos fundamentais da Constituição Federal acabam por deixar nas entrelinhas que a liberdade de escolha da mulher deve ser um direito tão garantido quanto o direito à vida posto em voga.
Considerações Finais
Conclui-se, frente ao exposto, que a descriminalização do aborto eugênico e especificamente dos casos de microcefalia seria uma atitude mais do que correta, que traria muito mais benefícios do que malefícios sociais. Deve-se prestar atenção que, descriminalizar o aborto não significa obrigar a fazê-lo, mas sim permitir que a mulher escolha se há ou não condições de oferecer ao futuro indivíduo uma vida completamente digna, como prevê a Constituição e a Declaração dos Direitos Humanos.