Introdução e Objetivo
É inequívoco que a inquirição de crianças e adolescentes é ineficaz sob vários aspectos. Verifica-se que o procedimento não é distinto do realizado para adultos, estando a mercê dos tramites tradicionais que na maioria das vezes revitimiza estes infantes e não valora corretamente a prova
Deste modo, a partir da constatação de que o procedimento tradionalmente adotado atingia demasiadamente o psíquico das crianças e adolescentes, o Juiz José Antonio Daltoé Cezar, propôs um método diferente para retirar o menor do ambiente formal das salas de audiência e transferir para uma sala corretamente ambientada, com a presença de um psicólogo. Essa sistemática teve como escopo amenizar o sofrimento na colheita da prova.
O objetivo da investigação, a partir das premissas acima alinhavadas, é avaliar se o depoimento sem dano tem condições de ganhar um status de efetividade e implementação no sistema jurídico brasileiro.
Metodologia
A metodologia consistiu basicamente na revisão bibliográfica a respeito do tema, destacando-se que a doutrina ainda é escassa em função de que tramita projeto de lei a respeito do tema.
Resultados
Após a realização da pesquisa, verificou-se que o depoimento sem dano objetiva a redução de danos psíquicos ocasionados pela atuação do sistema legal tradicional, melhorando a colheita de prova e garantindo a proteção integral da criança e do adolescente.
A metodologia foi transformada no projeto de lei n 7.524/2006, de autoria da deputada Maria do Rosário e ainda se encontra em tramitação na Câmara.
O depoimento sem dano surgiu ante a necessidade de dar repostas as dificuldades dos magistrados, promotores e advogados na inquirição de crianças e adolescentes, seja na condição de vítima ou testemunha, pois os profissionais envolvidos no processo não possuem base formativa para interação com crianças e adolescentes.
As discussões, entretanto, se referem a dificuldade de implementação, bem como colocar a criança ou adolescente no lugar de delator, responsabilizando-os pela produção de prova.
Considerações Finais
O chamado depoimento sem dano tem um propósito de atender a garantia dos direitos das crianças e do adolescente respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento, melhoria na produção de prova produzida e redução do dano durante a produção da prova em processos judiciais nos quais a criança ou adolescente é vítima ou testemunha.
Desse modo, então, justifica-se a implementação no sistema jurídico brasileiro de uma forma de inquirição especial com redução de danos.