Introdução e Objetivo

O presente trabalho tem como objetivo analisar os crimes nos espaços cibernéticos, incluindo a deep web, que não é possível rastrear. Nesse espaço, especificamente, dentre outras categorias de crimes cometidos, existem, por exemplo, os que comercializam as bonecas sexuais humanas, que tem como matéria prima, crianças de 8 a 10 anos, compradas de famílias que não tem condições de sustentá-las, que praticam o induzimento instigação ou auxílio ao suicídio, tortura por encomenda, sequestros, homicídios encomendados, ação de grupos extremistas, que aliciam pessoas para que ajam em favor de sua causa, e a disseminação de todo o tipo de preconceito. Sendo assim, a ideia principal estabelecida no trabalho proposto é a de se aprofundar acerca dos mecanismos jurídicos para prevenção e combate desses tipos de crimes cibernéticos, em especial os crimes descritos nos artigos 121, inciso III e 122 do Código Penal.

Metodologia

Utilizou-se como metodologia a pesquisa exploratória com base em estudos científicos, lei e artigos publicados em revistas eletrônicas, com o desígnio de melhor compreender o assunto apontado, fazendo uma revisão bibliográfica pelo uso do método dedutivo para chegar a uma conclusão sobre o tema.

Resultados

Diante da pesquisa realizada, verificou-se que, os crimes cibernéticos a partir de uma visão doutrinária, são aqueles praticados por qualquer recurso tecnológico disponível ao infrator, a partir de atos realizados por um sistema de informática, rede ponto a ponto, canal fechado VPN (Virtual Private Network), wireles, ou seja, o crime cibernético não esta demasiado tão somente sobre o aparelho do computador e via da internet, visto que é plenamente possível o uso de diversos aparelhos tecnológicos e redes de comunicação para sua realização. Ainda, constatou-se que há uma classificação doutrinaria a despeito desses crimes, dividindo-os em próprios e impróprios. Segundo Damásio de Jesus: próprios são aqueles praticados pelo computador e se consumem também por meios eletrônicos. E impróprios são aqueles cometidos por meios eletrônicos, porem com fim naturalístico de lesar bens diversos do mundo da informática. Também há doutrinadores como Mário Furlaneto e José Guimarães que além de classificar o crime virtual como próprio e impróprio, configuram-no, como crime de meio, por se utilizar de um meio virtual, ou seja, quando utiliza a internet para o cometimento do ilícito. Diante das variadas situações encontradas através do mundo cibernético, é notável que ainda não possuam uma definição própria do que representam no mundo jurídico, necessitado de uma revolucionaria pesquisa e discussão acerca dos crimes efetuados por meio da tecnologia, que está cada vez mais avançada. Deste modo, é notável a quantidade de crime que pode ser efetivado através das novas tecnologias, e que carecem apenas da sua regulamentação no plano normativo.De outro lado, é notável que os inúmeros crimes já possuam disposição legal, porém com outra forma de ser praticados, pois crimes virtuais são cometidos devido ao fácil acesso ao mundo tecnológico, de modo que os mecanismos utilizados são seguros para a pratica do crime, uma vez que é quase impossível identificar o infrator, por ser possível rastrear os dados. Diante do exposto, foi averiguada a necessidade de maiores investimentos em tecnologia no combate a esse tipo de crime, já que o Estado se mostra impotente perante a maioria dessas situações, que vem aumentando de forma exorbitante no Brasil.

Considerações Finais

Constatou-se que, ao referir-se sobre uma rede de computadores na qual o anonimato é preservado conforme configurações de funcionamento da respectiva rede, ademais de oferecer facilidade de acesso, é logico que a criminalidade veja essa parte da web como uma ferramenta para inserir e expandir as suas atividades. É manifesta a dificuldade da autoridade policial de desvendar a conduta dos infratores, devido à ausência de uma adequada regulamentação normativa a respeito desses crimes virtuais.