Introdução e Objetivo

Neste trabalho trataremos de analisar um novo dano que vem surgindo no meio jurídico denominado como dano existencial, que tem sido aplicado timidamente pelos Tribunais. Reconhece-se um prejuízo social e familiar que o empregado sofre, por se dedicar demasiadamente ao trabalho. O dano existencial torna-se relevante, pois não só vai contra a  CLT, como também fere a Constituição Federal, violando os direitos fundamentais do individuo. O dano existencial se dá basicamente pelo extrapolar de horas de trabalho, ou de dias de semana trabalhados, ausência de descanso remunerado e férias. Consiste em tudo que traga algum tipo de prejuízo ao empregado, que deixa de viver a sua vida para se dedicar exclusivamente ao trabalho. Causando perdas significativas como: ausência de convívio familiar, em sociedade, falta de cuidado com a saúde, entre outros.

Metodologia

Revisão bibliográfica e entendimentos jurisprudenciais, que apresentem a necessidade da aplicação desse novo dano de forma mais expansiva, para que se possa realmente ter eficácia na proteção daquele que dispõe apenas unicamente de sua força de trabalho, tornando-se assim a parte mais fraca na relação trabalhista. 

Resultados

O resultado pretendido com o presente trabalho é demonstrar tanto a importância da proteção do trabalhador, tal como a necessidade da aplicação do dano existencial no âmbito jurídico de forma expansiva. Através dele pode-se tentar reparar o dano que o empregador causou durante anos a um empregado, ou até mesmo vários anos, com intuito de obter uma receita maior, sobrecarregando o trabalhador e violando a legislação. Assim, é necessário saber como e quando deve ser aplicado pelo magistrado, pois o mesmo também deve ser comprovado, tal como o seu nexo causal. Necessariamente este dano serviria para tentar barrar patrões que agem de forma ilícita, sem a mínima preocupação dos resultados que podem trazer para com o seu empregado, pois se o mesmo causar algum dano, não será obrigado a reparar. Em oposto do dano moral e material, o dano existencial não diz respeito à esfera íntima do sujeito, porém é um dano que decorre de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, com a perda da sua qualidade de vida. Dessa forma podemos entender o quão relevante é essa nova problemática, tal como a importância da necessidade de se tratar o trabalhador de forma digna, ou seja, do empregador agir sempre em acordo com a legislação atual, não pensando no empregado como apenas cifras, mas sim como um colaborador importante e necessário para o desempenho da atividade empresarial.

Considerações Finais

O trabalho objetiva demonstrar que apesar das leis trabalhistas e de todo avanço garantido desde a década de 30, no que se refere ao direito do trabalhador. Passa-se muito tempo andando em círculos e nos fazendo de cegos para não ver que muitos empregadores não respeitam a legislação, agindo de forma ilegal  para com seu colaborador/empregado. Justifica, então, a necessidade desse novo instituto para que possa existir a reparabilidade a parte considerado mais fraca na relação trabalhista.