Introdução e Objetivo

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou ser possível a prisão do condenado depois que a sentença penal condenatória for confirmada pelo julgamento em segunda instância, ou seja, pelo Tribunal de Justiça (TJ), isto é, antes de se esgotarem as vias recursais. Tal decisão modifica o entendimento jurisprudencial da referida Corte Suprema, pois até então, a sentença só era considerada definitiva depois de passar pelos três graus de julgamento.

O objetivo deste resumo é averiguar a presença do instituto da inconstitucionalidade da decisão, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista que, pelo novo entendimento tal princípio se encerraria assim que o entendimento proferido em primeiro grau se confirmasse em segunda instância.

Metodologia

O objeto tema deste resumo materializou-se em pesquisas jurídicas realizadas no âmbito doutrinário e jurisprudencial tanto na esfera penal quanto na constitucional. Cabe ressaltar ainda que, este resumo tem por fundamento os principais sites voltados para operadores do Direito que publicaram artigos relacionados ao tema em questão, como por exemplo: ConJur – Consultor Jurídico, JusBrasil, Supremo Tribunal Federal, Veja, UOL, Agência Brasil, entre outros.

No entanto, a metodologia seguida foi a da pesquisa qualitativa, abrangendo as diversas explanações sobre o assunto, buscando a compreensão da sua aplicação na prática e quais as consequências a serem enfrentadas com a autorização do início do cumprimento da reprimenda penal, após condenação em segunda instância.

Resultados

De acordo com os dados acima mencionados, percebe-se que esse é um tema controverso com o condão de gerar diversas discussões, uma vez que, o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se de uma garantia processual que é atribuída ao acusado pela prática de fato típico, lhe oferecendo uma prerrogativa, a de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando assim, aplicação errônea de sanções punitivas legalmente previstas no âmbito jurídico, garantindo ainda, julgamento justo, com respeito à dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, temos na nova decisão do Supremo Tribunal Federal, que nos traz o seguinte entendimento: “o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com respeito a minoria vencida, tomou uma decisão essencial para o resgate da efetividade do processo penal brasileiro. No processo penal, há partes, o acusado e a vítima de um crime. Ambos têm direito a uma resposta em um prazo razoável. O inocente para ser absolvido. O culpado para ser condenado. Não há violação da presunção de inocência já que a prisão opera somente após um julgamento condenatório, no qual todas as provas foram avaliadas, e ainda por um Tribunal de Apelação. A decisão do Supremo só merece elogios e reinsere o Brasil nos parâmetros sobre a matéria utilizados internacionalmente. A decisão do Supremo fechou uma das janelas da impunidade no processo penal brasileiro”.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal entrega efetividade à prestação jurisdicional pretendida pela coletividade nas ações penais, eis que facilita a punição de sujeitos que foram condenados em ao menos duas instâncias julgadoras. Ao mesmo tempo, de maneira perigosa relativiza previsão constitucional, qual seja, o princípio do estado de inocência, possibilitando decisões futuras sob o mesmo fundamento, o que pode trazer enorme insegurança ao ordenamento jurídico nacional.

Considerações Finais

Por fim, cabe ressaltar que o entendimento supra vem causando diversas discussões entre os operadores do Direito, que trazem os prós e contras desta nova decisão.

E, o que se espera dessa nova decisão é que sirva de parâmetro para os casos de condenação em segunda instância na esfera criminal, de forma racional, não extrapolando os limites legais, sendo imprescindível o estudo do caso concreto.