Introdução e Objetivo
Propõe-se caracterizar a prestação de alimentos fornecida pelos avós aos seus netos frente a impossibilidade dos pais de fazê-los seja pela ausência ou falecimento destes. Há limites á responsabilidade alimentar dos avós, pois a obrigação imposta tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, os obrigando além dos limites constitucionais, assegurado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É atribuído aos avós à obrigação alimentar, quando os responsáveis detentores deste dever não os cumpre, sendo repassada ao avós esta obrigação. É necessário estabelecer a distinção entre obrigação avoenga frente à obrigação parental, no que diz respeito à responsabilidade decorrente do poder familiar. Aos pais a responsabilidade atribuída é ilimitada, devendo prover os alimentos naturais e civis de seus filhos, aos avós caberá somente à atribuição da responsabilidade dos alimentos naturais em caráter subsidiário, complementando às necessidades dos netos, após supridas as suas próprias.
Metodologia
A metodologia dividiu-se em dois momentos:
Leitura exploratória em dois momentos;
Análise critica e contextualização do problema.
Quanto aos procedimentos, a pesquisa foi bibliográfica e experimental, pois a pesquisa foi de obras diversas para melhor compreensão do tema.
Considerando que o raciocínio é o momento amadurecido do pensamento e, para que tenha bons resultados em torno do eu se pensa.
Resultados
O estudo apresentado teve a abordagem de um dos temas mais relevantes no que diz respeito ao direito de família atual. É um direito constitucionalmente reconhecido por ser uma garantia, elaborado por um dos princípios ditados pelo nosso Ordenamento Jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, este princípio é consagrado no artigo 1° inciso III da Constituição Federal de 1988, em que visa o efetivo desenvolvimento saudável de um determinado indivíduo. Neste sentido a dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana, devem ser respeitados pelo Estado e por todos os seus semelhantes, sobretudo, se faz reconhecer seus direitos fundamentais sendo o mínimo existencial para que qualquer indivíduo possa se desenvolver. Diante o conceito da Dignidade da Pessoa Humana em detrimento ao direito de família compreende a assistência familiar conferindo aplicabilidade imediata à responsabilidade alimentar, sendo manifestada em qualquer sociedade. A todo individuo é indispensável, desde seu nascimento o recebimento de subsídios para sua própria sobrevivência, nesse contexto, tem-se o que é classificado como responsabilidade alimentar em face dos obrigados e dos coobrigados. A responsabilidade alimentar dos coobrigados, ou seja, dos avós, tem sua finalidade voltada a aquelas pessoas que de alguma forma não tem condições de prover por si só o próprio sustento e nem possibilidade de prover a seus descendentes, seja por incapacidade ou por não ter condições, podendo vir a faltar para seu próprio sustento. Neste caso existe a reciprocidade entre ascendentes e descendentes. Logo cabe ao direito de exigi-lo é correspondente o dever de prestá-los.
Considerações Finais
A prestação alimentar cabe aos avós quando, pela ordem sucessiva são chamados ao processo. Os genitores em primeiro plano são detentores desta obrigação os tornando devedores, mas em casos excepcionais quando os obrigados deixarem de exercer a obrigação, se comprovadamente não haver condições de suportarem os encargos, a incumbência passará aos avós paternos ou maternos assumindo a responsabilidade e consequência jurídica pela falta do pagamento, inclusive com pena de prisão.