Introdução e Objetivo

O Novo Código de Processo Civil, sancionado através da Lei nº 13.105/2015, entrou em vigor após anos de debates e discussão acerca da promulgação ou não do mesmo. O referido documento, trouxe consigo inúmeras inovações e foi pautado nos princípios da efetividade, da celeridade e da simplicidade, tendo como principal desafio, o de combater a morosidade do Poder Judiciário, por esta razão, as execuções contra a fazenda pública também sofreram diversas modificações, visando, assim, a satisfação do crédito de uma forma mais ágil, tendo em vista que a administração pública é responsável por incontáveis processos.

Metodologia

A metodologia usada no presente estudo foi através de pesquisas bibliográficas a respeito do tema, enriquecida com obras adquiridas por meios eletrônicos, buscando por meio da presente análise, fazer uma abordagem sucinta sobre o assunto, tendo em vista a relevância social do mesmo.

Resultados

Em primeiro lugar, importante salientar que se entende pela expressão Fazenda Pública, como a feição patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno, que compreende a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público (art. 41, CC). Sendo assim, recentemente entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, o qual trouxe duas formas de execução contra a fazenda pública, quais sejam, o Cumprimento de Sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa (arts. 534 e 535, CPC) e a Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (arts. 910 ss, CPC). O primeiro procedimento, traz a possibilidade da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública que será usado quando o título executivo for judicial, isto é, através de um mandamento do judicial. Por sua vez, o segundo procedimento, que também prevê a Execução por quantia certa, todavia, será pautada em um título executivo extrajudicial, mas, a principal mudança que o novo código trouxe foi a possibilidade das sentenças que condenem a Fazenda Pública a pagar quantia certa, poderão e deverão ser executadas no mesmo processo se fundadas em título executivo judicial, portanto, não será preciso instaurar um processo autônomo de execução, deverá apenas, requerer cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar impugnação, já as ações fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ainda deverão ser executadas em processo autônomo. No entanto, ainda é necessário esperar o trânsito em julgado, para a expedição do precatório, ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal, para satisfazer o crédito que a Fazenda Pública deve. O novo código, trouxe também a possibilidade das tutelas provisórias de urgência e emergência contra a fazenda pública, o que não era permitido no código anterior, todavia, o novo diploma dispõe no artigo 1.059 uma infeliz ressalva de que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplicar-se-á os obstáculos previstos na Lei nº 8.437/92, à exemplo, a vedação de concessão de liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, a possibilidade concessão de efeito suspensivo nos recursos e a permissão da suspensão do cumprimento da liminar pelo presidente do tribunal respectivo. 

Considerações Finais

Verifica-se que o novo código, alterou os procedimentos de execução contra a fazenda pública, trazendo a possibilidade de não haver mais processos autônomos de execução contra está. Todavia, muito embora tenha-se buscado um processo mais célere, com o propósito de satisfazer o crédito de uma forma mais rápida, ainda restou os obstáculos no deferimento das liminares contra a Fazenda Pública, o que acabou afetando o intuito “célere” que tanto se buscou nesse diploma processual.