Introdução e Objetivo
Em alguns campos de estudo do direito brasileiro é comum a divergência entre cientistas doutrinadores, juristas e legisladores. Faz-se explícita quando o assunto traz inovação ao ponto de necessidade de novas leis. Os legisladores se vêem entrelaçados à política, os juristas presos à norma positivada e os doutrinadores almejando avanços.
No campo de estudo do presente trabalho, um assunto polêmico e divergente é o centro da reflexão. Como os silvícolas são tratados no direito penal brasileiro, visto a importância histórica e as garantias constitucionais absolutamente necessárias. A legislação vigente busca assegurá-los, tanto na Constituição Brasileira de 1988, como um estatuto particular onde se busca resguardar a organização social indígena, seus costumes, crenças e os direitos originários sobre as terras ocupadas. Deste modo, o estudo apresentado evidencia a discordância entre o entendimento majoritário de doutrinadores e juristas na aplicação do direito penal à silvícolas.
Metodologia
O presente trabalho terá como base revisões bibliográficas sobre o tema específico da área do Direito Penal, no que tange os elementos constitutivos do crime. Ainda, dos requisitos constitutivos da culpabilidade, como a imputabilidade e o, suas excludentes amplamente debatidas. Usado para desenvolvimento do tema o método indutivo/dedutivo. A principal fonte do estudo as divergências entre doutrinadores e as jurisprudências brasileiras. Para tanto foi utilizado sites de pesquisas para acesso à processos e sentenças.
Resultados
Conforme artigo 26 do Código Penal serão isentos de pena aqueles que por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto era, no momento da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O problema levantado no estudo se refere à aplicabilidade desse artigo para exclusão da culpabilidade dos silvícolas quando praticado um ilícito.
O Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) taxativamente considera-os como isolados, em vias de integração (ou semi integrados) e integrados, quanto ao grau de integração à sociedade civil. Tal diferença se faz absolutamente necessária para a reflexão dos casos. Visto que indígenas integrados e semi integrados sofrem, dentro dos limites e resguardados os seus privilégios, penalização da lei. A divergência de entendimento se encontra nos silvícolas considerados isolados.
Da culpabilidade – requisito do crime – os elementos imputabilidade e potencial consciência da ilicitude abrangem diversos entendimentos. Para se medir o grau de integração de um silvícola é elaborado um laudo antropológico de integração, que nele são analisados aspectos culturais, sociais e de organização e não fatores biopsicológicos. A defesa de que o indígena isolado não possui desenvolvimento mental incompleto, nem tampouco, retardado é abrangida pela maioria dos cientistas doutrinadores do direito penal. Eles defendem que o elemento faltante da culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude do fato, ou seja, ele não é capaz de entender o caráter ilícito da ação, caindo assim em erro de proibição inevitável.
Pois bem, desse modo, é imprescindível se analisar hipóteses do porque a jurisprudência brasileira vem tratando os silvícolas como inimputáveis. E o motivo mais relevante a ser estudado é possibilidade de aplicação de sanção. Ou seja, o considerado inimputável pode ser submetido às medidas de segurança, justamente pelo seu possível não discernimento de ilicitude. O que remete sem dúvidas à precária situação do cumprimento de tais medidas, visto que os complexos médicos penais são para inimputáveis mentais (e não sociais). Assim, se o silvícola vier a ser tratado por recair em erro de proibição inevitável estará isento de culpabilidade, e sobre ele não recairá qualquer tipo de sanção do Estado.
Talvez o problema se encontre na resposta social do Estado à lesão sofrida ao seu bem jurídico particular. Ora se o agente não será punido, o Estado deverá arcar no mínimo com os prejuízos mensuráveis do lesionado.
Considerações Finais
A proteção dada aos povos indígenas na Constituição Federal de 1988 é extremamente necessária para a proteção de valores históricos e culturais pertinentes a miscigenação brasileira. A legislação penal, no entanto, vem deixando a desejar quanto à clareza da sua aplicação . É compreensível o fato de que nem sempre haverá entendimentos pacíficos entre doutrinadores e juristas, porém é fato necessário para abertura de discussões e novas visões do entendimento da norma penal.