Introdução e Objetivo

A OIT - Organização Internacional do Trabalho - foi criada com o objetivo de estabelecer, internacionalmente, padrões para condições de trabalho e para a realização desse objetivo se utiliza das convenções que podem ser aderidas ou não pelos Estados-Membros. A Convenção nº 158 da OIT versa, principalmente, sobre a impossibilidade da despedida do trabalhador sem justificativa para tanto, não impedindo que a dispensa seja efetivada, mas que a mesma seja justificada. Assim, o presente trabalho visa expor as possibilidades de justificativa presentes na referida Convenção e algumas das possíveis conseqüências e ônus ao empregador.

Metodologia

Para a análise e compreensão do tema proposto procedeu-se, através de método dedutivo e qualitativo e exploratório, à pesquisa e revisão bibliográfica da doutrina de Direito Trabalhista, Direito Internacional do Trabalho e Direito Constitucional, bem como, de revistas e artigos científicos.

Resultados

Com a presente pesquisa é possível revelar alguns pontos importantes da Convenção 158 da OIT, a qual não proíbe a dispensa do empregado, mas exige que essa dispensa tenha uma motivação relacionada com a capacidade, comportamento do empregado ou, ainda, baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. O que se verifica da referida convenção é que a empresa terá que demonstrar uma justificativa para a dispensa de seu empregado e os maiores problemas quanto a essa demonstração ocorrem quando se trata da dispensa do empregado por seu comportamento ou desempenho. Muitas vezes nos deparamos com situações onde os empregados são grosseiros, insubordinados e não desenvolvem o trabalho a contento, sendo que essa situação, por vezes se mostra muito subjetiva e difícil de ser documentada ou mesmo comprovada. A convenção 158 da OIT estipula que quando a dispensa for pautada no comportamento ou desempenho do empregado este deve ter a oportunidade de se defender e o ônus da prova quanto aos fatos que levaram à dispensa é do empregador. Muitos dos que defendem a aplicação da Convenção 158 da OIT o fazem alegando a proteção de direitos fundamentais, a preservação da dignidade da pessoa humana e a manutenção do emprego, o qual garante a sobrevivência não apenas do empregado, mas muitas vezes, de toda a sua família. Porém, não podemos deixar de lado o empregador, pois as normas trabalhistas, muitas vezes, exercem um protecionismo exacerbado ao empregado esquecendo-se daqueles que garantem os empregos no país que vão desde indústrias de grande porte até o empregador doméstico. Referida convenção tem um caráter protecionista e em caso de internacionalização pelo Brasil, deve-se analisar o caso concreto, pois muitas vezes é difícil ao empregador demonstrar ou justificar a demissão por não raro acontecer por motivos subjetivos, principalmente quando analisamos empresas de pequeno porte onde a convivência entre empregados e empregador é estreita. A dispensa não pode ser arbitrária, mas também não se pode esquecer que o empregador é o dono do negócio, não se pode esquecer o seu direito potestativo à dispensa e não seria correto impedi-lo de dispensar um funcionário com o qual não tem afinidade para trabalhar, por isso, a subjetividade presente nesses casos é difícil de ser observada e difícil de ser justificada.

Considerações Finais

A discussão acerca das diretrizes previstas na Convenção 158 da OIT é atual e complexa, pois de um lado temos os direitos dos trabalhadores, pessoas que auferem renda pelo serviço prestado e sustentam suas famílias e a economia do país, tendo o direito à manutenção do emprego, de outro lado temos o direito potestativo do empregador na dispensa, pois ao dono do negócio não seria razoável a manutenção de um funcionário que não se quer manter apenas porque a lei impede a dispensa sem justificativa.