Introdução e Objetivo

A chamada Teoria do Domínio do Fato trata de um dos mais complexos temas da dogmática penal, a autoria e sua distinção da participação. De modo geral, doutrina e jurisprudência brasileiras, ao aplicar a teoria do domínio do fato, não fazem as corretas distinções entre as diferentes concepções teóricas existentes sobre o assunto. É certo, porém, que a referida teoria é atualmente a mais aceita. No ano de 1939, Welzel é o primeiro a sistematizar o domínio do fato e elaborar uma verdadeira teoria, aplicável aos crimes dolosos, onde ressalta que quem tem o controle final do fato é o autor do delito. Na década de 60, Roxin reestrutura a teoria do domínio do fato, rompendo com a concepção anterior. O objetivo do presente trabalho é analisar, mediante a apresentação de um caso real, a diferença entre autoria e participação de acordo com a concepção roxiniana de domínio do fato.

Metodologia

A pesquisa realizada é de natureza descritiva (quanto ao objetivo) e bibliográfica (quanto ao procedimento), baseada na análise de doutrina especializada acerca do conceito de autor e partícipe a partir da teoria do domínio do fato. O método para desenvolvimento dessa pesquisa é o estudo de caso: a partir de um caso real, identificar a responsabilidade criminal dos envolvidos de acordo com conceitos teóricos de autoria e participação. 

Resultados

Para Claus Roxin, o domínio do fato é apenas uma das formas de identificação de autoria, restrito basicamente aos crimes dolosos de ação. É o caso do homicídio doloso retratado no vídeo. Para Roxin, o domínio do fato pode se manifestar por: a) domínio da ação típica (autoria direta individual); b) domínio funcional do fato (coautoria); c) domínio da vontade de um terceiro (autoria indireta ou mediata). Interessa, no caso em análise, o conceito de domínio funcional, que delimita o papel do coautor, diferenciando-o do partícipe. Na coautoria, todos os agentes possuem o co-domínio ou domínio funcional do fato, que se caracteriza por uma atuação conjunta e coordenada baseada na divisão de tarefas. Ou seja: cada indivíduo, para ser considerado coautor, contribui com um ato relevante para o delito, a partir de uma decisão tomada em conjunto. Analisando o caso apresentado no vídeo, pode-se observar que o crime de homicídio foi praticado em coautoria. Ao observar os integrantes na cena do crime, pode-se notar que há cinco pessoa: a vitima, a mulher com uma arma, o homem com uma arma, um homem filmando e outro homem ao lado do carro. A classificação dos indivíduos no crime será de acordo com o ato de cada um, relevante para o crime. Logo, a mulher que atira e mata a vitima será a autora direta (domínio da ação típica), com base na explicação acima. O individuo que também puxa o gatilho de uma arma, mas esta falha, é considerado coautor (domínio funcional). Na mesma linha, de acordo com a concepção roxiniana, o homem filmando a ação e o outro que aparece entregando a arma, também responderão como coautores, pois a ação partiu de uma decisão conjunta e cada um desenvolveu um ato relevante para o homicídio (ex. dirigir até o local, cuidar para que tudo ocorresse de acordo com o planejado anteriormente, etc). No que tange à aplicação da pena, coautores ou partícipes respondem pelo mesmo crime. O que os diferencia é a medida de sua culpabilidade, que se reflete na dosimetria da pena (o partícipe terá uma pena menor que um coautor). Ainda entre os coautores, suas penas devem ser proporcionais aos atos que cometeram. Logo, a pessoa que disparou uma vez vitima, sem sucesso, terá pena menor do que a mulher que efetivamente causou sua morte com seus disparos. 

Considerações Finais

A análise feita até aqui permite inferir que a concepção roxiniana restringe consideravelmente os casos de reconhecimento da participação. Todos os envolvidos na cena do crime, de acordo com essa teoria, responderiam como coautores, embora as penas possam e devam ser proporcionadas. Os casos de participação ficam restritos ao auxílio pontual, contingencial, à instigação e ao induzimento, cuja diminuição da pena é obrigatória (art. 29, §1º, CP).