Introdução e Objetivo
Considerando o disposto na Lei 13.142 de 07 de julho de 2015, que alterou o artigo 121, 129 do Código Penal e 1º da Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, a lei dos Crimes Hediondos, em que as penas e condições de cumprimento dessa pena são agravadas por circunstâncias peculiares da vítima, se a agressão ao bem jurídico for cometida por essas condições, a análise da referida lei é extremamente importante.
Os agentes que configuram como vítima, a priori, são estruturados para trabalharem como garantidores da segurança pública e colaborarem com a ordem pública atuando na prevenção contra o crime.
Nessa perspectiva, é fundamental compreender melhor o objetivo e alcance das alterações propostas pela lei em comento, uma vez que nitidamente houve uma inversão de valores do legislador quando trata como vítima em potencial aquele que deveria garantir a segurança pública e índices de criminalidade na efetiva atividade cotidiana.
Metodologia
O presente resumo foi estruturado a partir de uma pesquisa bibliográfica qualitativa em que se buscou verificar qual o fundamento das alterações propostas pela lei e seu alcance no plano prático.
Buscou-se estabelecer conceitos, prerrogativas e possíveis consequências da aplicação da lei no cenário real na atividade jurídica e repercussão social.
Resultados
O perfil vitimológico determinado pela função pública possui raízes em um aumento de atos violentos contra os agentes das forças armadas e das polícias e seus familiares de forma abrangente, conforme estabelecido nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal como um todo.
Verifica-se que o objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, nessa condição, ficam mais expostos a risco de violência do que o cidadão civil.
Nota-se que a legislação só exclui o agente de segurança pública que não está mais na ativa, tendo em vista que o risco da exposição à violência social cotidiana.
O Congresso Nacional aprovou a alteração da Lei visa tentar prevenir ou diminuir crimes contra pessoas que fazem parte desse perfil vitimológico diferenciado, os que atuam na frente do combate para a criminalidade. A ideia principal é fortalecer o Estado Democrático de Direito e fortalecer – em tempos de descréditos e falta de confiança – as instituições legalmente estruturadas para combater o crime, especialmente as organizações criminosas que usam essa forma de violência para se estabelecer criando pânico social vitimizando o garantidor da segurança.
A qualificadora do inciso VII do §2º do artigo 121 tem natureza subjetiva, e, portanto, é incompatível com o privilégio do §1º. Não se pode conceber que o agente de segurança pública por relevante valor social ou moral, se for cometido em razão da sua função, e, de acordo com a pesquisa realizada, não se pode verificar sua incidência por domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, nesse mesmo exercício.
Só no início desse ano, na região de Londrina, no estado do Paraná, mais de 20 policiais militares foram mortos por ação de grupos organizados. O caos, o pânico, e a insegurança generalizada atingiram a comunidade que passa a não confiar mais não no agente apenas, mas na instituição como um todo.
Dessa forma, compreender mais o alcance da alteração da lei é fundamental para restaurar a confiabilidade nas instituições de segurança pública e restabelecer as instituições responsáveis por ela.
Considerações Finais
Evidentemente, ainda é prematuro para comemorar se o objetivo da alteração na lei vai conseguir ser alcançado, porém, compreender a lei em todos os seus contornos é necessário, assim, a alteração é um mecanismo importante para firmar o próprio ideal de democracia, ou seja, ver o agente de segurança pública não apenas como integrante do sistema penal, mas como agente de transformação social vítima em potencial de ações criminosas por grupos organizados e ter maior respaldo na legislação vigente