Introdução e Objetivo

No atual contexto nacional, novas ferramentas estão sendo utilizadas no combate ao crime organizado, e dentre elas pode-se citar a Colaboração Premiada.

A Colaboração Premiada é uma ferramenta que se originou na Itália com a operação “mãos limpas” no combate à Máfia. No Brasil, está prevista em diversos pontos do ordenamento jurídico, inclusive na Lei n.º 12.850/13 (organizações criminosas), e tornou-se popular com operação “Lava Jato”.

O presente trabalho tem por objetivo analisar a colaboração premiada como forma de maximizar resultados em ações penais, pois o réu renuncia do direito de silêncio e presta informações à justiça, e em contrapartida discutir a constitucionalidade do Art. 4º, §14 da Lei nº 12.850/13, onde o réu presta o compromisso de dizer a verdade, produz provas autoincriminatórias e deixa de exercer a garantia de permanecer calado. Tal renúncia garante a ele benefícios que podem ser aplicados na sentença ou em acordo prévio, mediante negociação.

Metodologia

O estudo em tela parte de abordagem qualitativa, utilizando-se de investigação documental e pesquisa bibliográfica. Sua finalidade é descritiva, e visa apresentar uma concepção sobre a ferramenta da colaboração premiada como instrumento auxiliador à resultados mais exitosos em ações penais, em contrapartida à renúncia ao direito do réu de permanecer em silêncio. Quanto ao desenvolvimento da pesquisa, serão adotados estudos de casos, posições doutrinárias, observação de notícias divulgadas em meios de comunicação, bem como consultas jurisprudenciais.

Resultados

Após o estudo sobre o tema, é possível classificar a Colaboração Premiada como gênero, da qual há várias formas de contribuição, dentre elas a identificação de co-autores, recuperação de ativos e até mesmo a prevenção de crimes. Tais contribuições são descritas pelo artigo 4º, da Lei nº 12.850/13, podendo proporcionar ao réu redução de pena ou ainda o perdão judicial.

No entanto, para adquirir essas prerrogativas, o colaborador deve deixar de exercer seu direito ao silêncio, bem como se comprometer a dizer a verdade. É válido expressar, que os benefícios recebidos pelas informações prestadas podem ser aplicados desde a instrução processual até a execução da pena.

Há discussão doutrinária quanto à constitucionalidade e efetividade da colaboração premiada, principalmente no que diz respeito ao §14 do artigo 4º da citada Lei, pois alega-se que tal disposição viola o direito a ampla defesa no momento em que impõe a obrigação de falar a verdade e renúncia o direito ao silêncio, produzindo provas contra si mesmo, uma vez que, esses direitos são garantidos pela Constituição Federal no artigo 5º, incisos LV e LXIII. Essa corrente doutrinária defende ainda que este instituto não possui real efetividade no direito brasileiro, porque foi importada de países como Itália e Estados Unidos, onde a realidade socioeconômica é diferente, e sua cultura permite que a colaboração premiada aja de forma eficaz.

Entretanto, seguindo outra linha de raciocínio, subentende-se que a colaboração premiada age em prol da proteção do Estado Democrático de Direito, e não há que se falar em supressão de garantia constitucional, uma vez que a colaboração pressupõe logicamente que o investigado decorra de ato voluntário em falar, não havendo assim imposição legal.

Mas, caso decida manter seu silêncio, terá como prejuízo apenas a “quebra do contrato de colaboração”, deixando de ser beneficiado pelas potenciais informações prestadas. Neste sentido, compreende-se que não há obrigação de ficar em silêncio, até porque o acusado pode a qualquer momento confessar, sem que ocorra renúncia ao direito de silêncio. Ademais, cabe ao réu optar por fazer ou não parte da colaboração premiada.

Por fim, vale ressaltar que a colaboração premiada, por si só, não constitui meio de prova suficiente, devendo ser confirmada por outras provas colhidas durante o processo. Assim, tem-se o objetivo de evitar a incriminação de um indivíduo tendo como único fundamento as palavras exprimidas pelo investigado.

Considerações Finais

Verifica-se que a colaboração premiada é uma medida efetiva no processo penal, porque o réu torna-se testemunha, compromete-se a dizer a verdade, e tem direitos constitucionais resguardados, pois é obrigatória a defesa técnica para garantir que não ocorram excessos. Assim, torna-se medida adequada, pois maximiza resultados de uma investigação e também é medida necessária, porque não há outra capaz de produzir efeitos de igual intensidade sem violar direitos fundamentais.