Introdução e Objetivo

“CODEX IURIS CANONICI” – assim é conhecido um dos mais importantes documentos jurídicos do Ocidente, e que influenciou uma das mais antigas vertentes do Direito, o Direito Romano, o “CÓDIGO DE DIREITO CANONICO”. Muito se fala, corretamente, que o Direito Romano é o berço do Direito ocidental, diz-se até que é base para o Direito como um todo. Mas pensa-se, ora, e qual é a base para o Direito Romano? Prescinde o Direito Canônico como fonte do Direito Romano e consequente influência sobre as demais correntes jurídicas por todo o mundo. As Leis da Igreja foram basilares e de influência extrema nas leis civis, mais precisamente, serviram de parâmetro para a criação de um sistema jurídico organizado e estruturado.   O escopo deste resumo é salientar as principais influências do Direito Romano nas Leis do Estado. 

Metodologia

A metodologia empregada foi a de revisão bibliográfica de doutrinas de Direito Canônico, Direito Penal e Processual Penal, doutrinas sobre o histórico do Direito, além da leitura em sites, artigos científicos, pesquisa de campo, bem como, a análise do Código de Direito Canônico. 

Resultados

Desde os primórdios do Cristianismo e de sua organização, as Sagradas Escrituras se revelaram fonte de Verdade e Moral judaico-cristãs, e que através dos primeiros Concílios, transformaram-se em um Código próprio, que compuseram o cânone de normas que regem toda conduta dos fiéis e da Igreja. No período medieval, o Direito Canônico foi referência normativa tanto para o mundo religioso, quanto para o mundo civil. Isto por que seu significado deriva do conceito grego kanóni/kanóni = régua, a Igreja figurava como expressão do próprio povo. Desde Moisés, com as Tábuas da Lei, passando por várias elaborações conciliares, até as últimas modificações pós-conciliares realizadas, tanto por João XXIII (1959), como por João Paulo II (1983), o Direito Canônico ainda é um importante documento jurídico, referência para as leis civis do mundo ocidental moderno e contemporâneo. O Direito Canônico prima por desenvolver-se junto com as leis da sociedade civil. O Direito, de um modo geral, é sempre uma expressão da vontade da comunidade. A primeira fonte do Direito Canônico é o Direito Divino, que emana da Sagrada Escritura, depois, tem-se também o costume como fonte. A legislação canônica é constituída por decisões das autoridades eclesiásticas, sendo os decretos ou cânones  do concílio e do Papa. No Brasil, a recepção do Direito Canônico deu-se logo com o descobrimento e colonização, pois em Portugal tais leis já vigoravam. Toda a tradição jurídica da Igreja advém do Direito contido na Bíblia em seus livros do Antigo e Novo testamento. O Direito Canônico surgiu com a necessidade e o intuito de manter a ordem de acordo com o vindo do sagrado, bem como, observando os anseios sociais. Um exemplo da influência do Direito Canônico nas leis civis encontra-se no Processo Penal Brasileiro, em foco, o “Inquérito Policial”. Aperfeiçoado com o passar dos tempos, manteve a mesma forma dos tempos pretéritos, este é, em suma, o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, para investigar as infrações penais e colher elementos necessários para propor a ação penal. O Inquérito originou-se no Direito Canônico no período da Inquisição. Outra contribuição é “Pena”, esta deriva da palavra Penitência, instituída pela Igreja, para fazer com que o fiel se arrependesse dos pecados, para o Direito Penal, é forma de punir (arrependimento pelo atentado a sociedade) o sujeito que delínque e ressocializa-lo. O Código de Direito Canônico traz previsões do Direito Material e Processual.

 

Considerações Finais

O Direito é, por excelência, o instrumento que mantém a ordem social, compondo-se de elementos que traduzem anseios da sociedade. Tais anseios vêm desde os primórdios da imposição da ordem pelo Estado e traduzem, com intensidade distinta, vontades e necessidades do povo. O Direito Canônico, com sua positivação, influiu, significativamente nas leis civis, pois todas as normas trazem preceitos religiosos intrínsecos, influências de métodos e organização das leis positivadas da Igreja.