Introdução e Objetivo

Introdução e Objetivo

O contrato de compra e venda é regulado pelas normas do Código Civil, e é um do tipos de contratos que mais se destaca por ser um visível aliado para a estabilidade econômica, gerando a movimentação de capital, então, o legislador dedicou boa parte do capitulo de contratos para esta categoria, com mais de cinquenta artigos destinados à normatização dos contratos de compra e venda. As cláusulas dos contratos de compra e venda podem ser gerais, como por exemplo, a forma de pagamento, e cláusulas especiais, como a cláusula de reserva de domínio e a retrovenda.

O objetivo do presente resumo é conceituar cada uma das cláusulas especiais dos contratos de compra e venda, contidas no Código Civil e narrar como tais cláusulas se operam de maneira a definir a eficácia do contrato, discorrendo sobre os objetivos e exigências das mesmas.

Metodologia

Metodologia

O assunto tratado no presente resumo materializou-se através de pesquisas doutrinarias, e na legislação vigente que versa sobre os negócios jurídicos de natureza contratual, bem como utilizou-se de trabalhos publicados em sites da internet voltados para os operadores do Direito que buscam e compartilham conhecimento sobre os mais variados temas jurídicos através da publicação de artigos, como por exemplo: Jusbrasil, JurisWay, DireitoNet e Blog Lado Direito.

Ressalta-se a que a metodologia de pesquisa utilizada foi a pesquisa bibliográfica e estudos descritivos, assimilando os esclarecimentos acerca do tema, tratando mais especificamente de conceituar tais cláusulas, exemplificando-as e apontando seu embasamento legal.

Resultados

Resultados

Diante da pesquisa realizada verifica-se que as cláusulas especiais dos contratos de compra e venda são inseridas no contrato e alteram a obrigação principal ali acordada, é um recurso que permite às partes estabelecer condições que conferem maiores poderes e privilégios.

O Código Civil traz em seu texto cinco tipos de cláusulas especiais dos contratos de compra e venda: retrovenda ou recompra (art. 505 à 508 CC), venda a contento e sujeita à prova (art. 509 à 512 CC), preempção ou preferência (art. 513 à 520 CC), venda com reserva de domínio (art. 521 à 528 CC), e venda sobre documentos (art. 529 à 532, CC).

A cláusula de retrovenda permite ao vendedor readquirir o bem imóvel que alienou, dentro de um prazo de três anos. O vendedor restitui ao comprador o preço recebido e as despesas tidas na realização de benfeitorias. É uma reserva do bem.

A venda a contento é cláusula que submete o contrato a ser desfeito se a coisa não agradar o comprador. E a venda sujeita à prova fixa uma condição suspensiva ao contrato que permite ao comprador averiguar se o objeto do negócio atende às qualidades que foram anunciadas pelo vendedor.

Ao se falar da preempção ou preferência tem-se que esta cláusula é um direito de preferência do vendedor, caso queira o comprador vender a coisa depois de tê-la adquirido. Impõe ao comprador a obrigação de oferecer primeiramente ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento. Pode ser convencional ou legal. Não se confunde com a retrovenda, pois o preço a ser pago deve ser aquele exigido pelo comprador, e não o preço da venda anterior e incide não somente sobre bens imóveis, como também sobre bens móveis.

Já a venda com reserva de domínio incide somente sobre a negociação de bens móveis e determina que o comprador só obtenha a propriedade da coisa móvel com o abatimento integral do preço, mantendo até então somente a posse da coisa, esta cláusula é muito comum nas vendas a prazo, e freqüentemente utilizada em financiamentos de veículos.

E por último tem a  venda sobre documentos que é venda realizada com base em documentos que representem a materialidade da coisa, ou seja, a tradição é fictícia e com a entrega dos documentos que representam a coisa se transfere a propriedade do bem. É comum nos negócios contratuais de importação e exportação, denominado crédito documentado. Se a materialidade do objeto não for real e este não passar a ser de posse do comprador, desfaz-se o contrato.

Considerações Finais

As cláusulas especiais da compra e venda não são obrigatórias, mas o legislador deu aos contratantes a oportunidade de adicionarem ao contrato condições que dão às partes maiores poderes e benefícios, garantindo o objetivo do acordo. Conclui-se que a natureza jurídica destas cláusulas é a variabilidade da relação contratual, e que repercutem sobre a transmissão da coisa, impondo condição resolutiva ou suspensiva ao contrato.