Introdução e Objetivo

O tema do presente trabalho foi escolhido diante da importante necessidade de compreensão e delimitação dos regimes de casamento, disciplinados pelo ordenamento jurídico cível vigente. Desta forma, o presente artigo jurídico possui o objetivo de realizar apontamentos sobre os regimes de casamento previstos na legislação brasileira, dos quais um deve ser escolhido pelos nubentes antes do matrimônio, como forma de administração patrimonial. Portanto, serão feitas considerações acerca dos regimes de comunhão universal de bens, separação total de bens, comunhão parcial de bens e participação final dos aquestos, bem como sobre aspectos gerais concernentes ao tema.

Metodologia

A realização do presente artigo jurídico desenvolveu-se por meio da utilização de técnicas qualitativas de pesquisa para análise do tema, buscando conhecer sobre os regimes de bens que norteiam o instituto do casamento civil brasileiro e realizar apontamentos gerais sobre os mesmos. Para tal, as principais fontes de pesquisa foram as de referenciais bibliográficos e de artigos e textos obtidos por meios eletrônicos (internet).

Resultados

O regime de bens consiste em espécie de regra formalizada antes do casamento, a qual regerá as relações econômicas e patrimoniais, durante o casamento, entre os cônjuges, e entre estes e terceiros, observando os princípios da imutabilidade, variedade de regimes e livre estipulação. O Código Civil prevê e disciplina quatro regimes de bens, consistentes em comunhão parcial, comunhão universal, participação final dos aquestos e separação total. Entretanto, por vontade e liberdade dos nubentes, estes poderão estruturar o regime de bens que vigorarão na constância de seu casamento, todavia é vedado a estipulação de cláusulas que atentem contra princípios da ordem pública ou contra a natureza e fins do casamento. De forma geral, no regime de comunhão universal de bens, os bens dos cônjuges adquiridos antes e durante o casamento são somados, com exceção daqueles incomunicáveis, os quais serão divididos numa eventual separação observando o direito a quota parte de cada cônjuge; no regime de comunhão parcial de bens comunicarão entre os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento, excluindo aqueles provenientes de herança, sub-rogação ou doação, desde que não em favor do casal, de forma que os bens particulares anteriores ao casamento serão administrados conforme o desejo da parte proprietária, entretanto em caso de venda exige-se a anuência do outro cônjuge; já o regime de separação de bens consiste na distinçã e incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges antes e depois do casamento, os quais administrarão particularmente seus bens. Este regime subdividide-se em dois tipos: separação absoluta de bens na forma convencional e separação absoluta na forma obrigatória, através da qual a segunda será legalmente obrigatória nas hipóteses do artigo 1.641 do CC; por fim, no regime de participação final dos aquestos cada cônjuge é dono de seu patrimônio, mas com o fim do casamento os ganhos de ambos são comunicáveis, de forma que apenas com a dissolução do matrimônio surge o direito a meação entre os cônjuges. Por fim, de acordo com o sistema jurídico civil brasileiro vigente, o regime de bens legal é o da comunhão parcial de bens, de modo que no silêncio das partes ou em casos de pacto antenupcial nulo ou ineficaz, este regime será o automaticamente adotado.

Considerações Finais

Conclui-se que o regime de bens é imprescindível no instituto do casamento, pois será o responsável por reger as relações econômicas entre os cônjuges, e com terceiros. Ademais, é sabido que os regimes de bens adotados pelo CCB são, em regra, quatro, entretanto, é legal a livre convenção de regime entre os nubentes, desde que observados os requisitos. Por fim, ressalta-se que no silêncio das partes, o regime de bens automaticamente adotado pela lei cível brasileira será o da comunhão parcial.