Introdução e Objetivo

O papel social e institucional do advogado é imprescindível nos regimes democráticos. De tal modo, a Constituição Federal constitucionalizou tal profissão, sendo reconhecida a sua indispensabilidade à administração da Justiça, salvo algumas exceções, garantindo assim a todos os cidadãos a garantia da plenitude de seus direitos.

Destarte, cabe mencionar acerca da Lei 13.245/2016, a qual alterou o artigo 7º da Lei 8.906/94, que passou a estabelecer expressamente a possibilidade do causídico participar e ponderar na fase preliminar de investigação criminal, sendo em qualquer instituição dotada de atribuição investigativa.

Ademais, cabe esclarecer que o objetivo desse trabalho é, portanto, trazer à baila considerações jurídicas pontuais acerca das mudanças na atuação do advogado no inquérito policial conferidas pela Lei 13.245/2016.

Metodologia

Sabendo que a metodologia é o estudo dos métodos a serem seguidos em determinado projeto ou trabalho e com o escopo de efetivar tal propósito, empreende destacar, que a metodologia utilizada é basicamente invariável, uma vez que a temática é extremamente recente e pouquissimamente questionada.

Nesse sentido, fez-se necessário uma leitura da Lei 8.906/1994- Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual estabelece os direitos e os deveres dos advogados, através de normas próprias, para efetivar os vieses estabelecidos pela Lei 13.245/2016.

Não obstante, a presença da Constituição Federal, Lei Maior como sustentáculo para a constitucionalização da profissão do advogado, refletindo diretamente na atuação do advogado no principal instrumento de apuração de infrações penais no ordenamento jurídico vigente, o inquérito policial, conferindo-lhe garantias e deveres, externados a todos os envolvidos, fez com que de forma indispensável se recorresse à Carta Constitucional.

Resultados

No dia 12 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.245/2016, onde o novo diploma legal alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispondo ser direito dos advogados:  Art. 7º São direitos do advogado: “XIV - Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (grifei). Houve a substituição da expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”, ou seja, toda e qualquer instituição responsável por conduzir investigação. A mais festejada novidade trazida pela nova lei se traduz na inclusão do inciso XXI no rol dos direitos dos advogados: XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos. Destarte, sobre os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que poderá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.). Também foi acrescentado ao art. 7º. § 11º., estabelecendo que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova (sic) relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. ” Por derradeiro, outro grande avanço legislativo ocorrido com advento da Lei nº 13.245/16, é o acréscimo do § 12º no art. 7°, “a inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.”

Considerações Finais

Por fim, verifica-se, que a Lei comentada, teve avanços significativos ao direito processual penal, no que tange à atuação do Advogado, vez que ratificou garantias já previstas no ordenamento jurídico. Tais prerrogativas, estão consagrados na Constituição Federal, agora também em Lei Federal. Visando amparar o defensor no exercício da defesa, sendo que houve a expansão dos seus direitos, e consequentemente, a observância de direitos fundamentais dos investigados.