Introdução e Objetivo

Em tempos onde a necessidade de trabalho torna-se essencial em face de uma crise econômica, muitas pessoas encontram amparo somente em atividades que não estão devidamente legalizadas.

Assim, surgem trabalhos informais em atividades ilícitas, como jogo do bicho, e casas de prostituição, que demandam não só de mão de obra operacional direta, mas também de diversas outras funções, como caixa e segurança.

Nesse sentido, após o surgimento do entendimento previsto na OJ 199 SDI-1 do TST, bem como o posicionamento jurisprudencial e doutrinário, tais empregados perderam direitos e garantias que lhes são devidos, uma vez que se determinou a não caracterização do vinculo empregatício regido pela CLT, em razão da nulidade contratual por conter objeto ilícito.

Isto posto, o presente trabalho pretende analisar tal entendimento dos tribunais em contrapartida com os direitos garantidos pela CLT para trabalhadores que se enquadrem em relação de emprego, atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT.

Metodologia

Pretende-se realizar uma pesquisa de forma descritiva e qualitativa, a partir de entendimentos jurisprudenciais, doutrinários e legais, utilizando-se de acervo bibliográfico e buscas de notícias sobre o assunto em meios de comunicação de confiança.

Tal pesquisa pauta-se no debate gerado em relação às verbas trabalhistas garantidas a todos os empregados, tendo em vista que este deva ser realmente amparado, conforme prevê a lei.

O artigo parte do pressuposto estabelecido entre duas correntes doutrinárias, bem como divergências das jurisprudência. Onde, de um lado defende-se o indeferimento de mérito do empregado que requer suas verbas trabalhistas, mas que no entanto laborava em local ilícito; em outro prisma, defende-se que o trabalhador não poder ser prejudicado em razão do ilícito pratica pelo empregador, além disso, há que se destacar que o risco pela atividade exercida é totalmente responsabilidade do empregador.

Resultados

Diante do exposto, considera-se drástica a medida que nega os direitos previstos na CLT a um trabalhador, pois este configura parte mais fraca dessa relação, acarretando assim, um enriquecimento ilícito ao empregador tanto com sua atividade quanto com a exploração de seus funcionários, que não poderão recorrer nem mesmo ao judiciário.

Notório é o entendimento contrário dos, que alegam que se o empregado tem ciência da atividade ilícita desenvolvida pelo empregador, e mesmo assim aceita tal encargo deve-se considerar a nulidade do contrato de trabalho, o que impossibilita o pleito de ação trabalhista.

No entanto, caso o empregado esteja de boa fé, e não tenha conhecimento da atividade ilícita, aplica-se o previsto no art. 166, III, CC, uma vez que, para haver nulidade do contrato ambas as partes devem ter conhecimento do objeto ilícito.

Vale ressaltar que, a escassez de empregos obriga o trabalhador a buscar renda onde lhe é oferecida, ou seja, apesar de prestar uma atividade ilegal, o empregado continua sendo empregado, portanto, é lhes devida todas as verbas que qualquer empregado possui direito. Ademais, o empregador é o detentor da alteridade na relação de trabalho, ou seja, é ele quem arca com os riscos do negócio.

Pode-se ainda mencionar o posicionamento doutrinário existente no ordenamento jurídico brasileiro. Sob uma ótica, o doutrinador Sérgio Pinto Martins defende que as prestações de serviço em locais ilícitos não geram direitos trabalhistas, pois o contrato de trabalho é passível de nulidade. Em contrapartida, há a corrente que argumenta a existência de vínculo empregatício, ainda que a prestação de serviço tenha como objeto atividade ilícita. Neste sentido, a 8º região do TRT entende que "[...] de tão clara e repetida, dispensa maiores comentários, concluindo-se que a prática da contravenção deve ser apurada e punida, mas o infrator não é aquele que empresta sua força de trabalho em benefício da atividade irregular, mas sim o que dela aufere lucros, haja vista que o mercado de trabalho altamente deficiente, ao trabalhador não restam opções de escolha. Entre deixar de alimentar-se a família, a opção é aceitar a oferta de emprego, ainda que se trate de exploração de jogos de azar." (TRT-8º Região - Proc.0160/98 - Rel. Magno Natividade Pombo-10/03/98).

Diante disso, conclui-se que o empregado, mesmo em relação à atividades ilícitas, deve receber seus devidos direitos, sem prejuízo de qualquer punição em relação a ilicitude de sua conduta.

Considerações Finais

Conclui-se que, antes de negar os direitos trabalhistas, deve-se analisar cada caso, uma vez que determinadas atividades ilícitas tem uma maior reprovabilidade. Porém, dependendo do nível de ilicitude da conduta, deve-se ponder o direito do empregado, posto que, o patrão realize atividade ilícita e o empregado não. Veja-se, um pedreiro contratado fixo para atender um cassino ilegal, o seu labor de construir não é uma atividade ilícita, mas tão somente, a intenção do empregador ao final da obra.