Introdução e Objetivo
O Estatuto da Pessoa Com Deficiência – Lei 13.146/2015, foi publicada na data de 07 de julho de 2015, com vacatio legis de 180 dias. Tal instituto trouxe algumas alterações em vários campos do direito, principalmente no Código Civil de 2002, no que diz respeito à plena capacidade instituída ao enfermo e ao deficiente mental, o poder de contrair matrimônio sem a interferência de curador, bem como a garantia ao exercício de todos os direitos políticos.
Metodologia
A metodologia para o desenvolvimento do presente estudo foram: o estudo teórico com a pesquisa exploratória por análise de artigos e jurisprudências, com método de análise dedutivo e qualitativo.
Resultados
Muito embora a Lei 13.146/2015 tenha trazido algumas inovações no sentido de garantir a proteção do portador de deficiência, revogou alguns dispositivos do Código Civil de grande valia, que de certa maneira buscavam protegê-lo.
A nova lei revogou expressamente todos os incisos do artigo 3º do Código Civil que tratavam do absolutamente incapaz, considerando apenas o menor de 16 anos, como absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, essa mudança é lesiva à aqueles que necessitam de representação e não somente da mera assistência.
O Estatuto supracitado revogou também o inciso I do artigo 1.548 do Código Civil, que considerava nulo o casamento contraído pelo absolutamente incapaz, agora os portadores de necessidades especiais poderão constituir família por meio de casamento ou ainda através da união estável.
Por fim, uma alteração de grande repercussão trazida pelo novo instituto em seu artigo 76, diz respeito ao direito das pessoas com deficiência exercerem seus direitos políticos, podendo votar e ainda se candidatar para o exercício de funções públicas.
Considerações Finais
Face ao exposto, percebe-se que o Estatuto trouxe grandes alterações que buscam cada vez mais assegurar a igualdade e o direito à garantias fundamentais, visando a inclusão do portador de deficiência na sociedade. Embora sejam bem intencionadas tais mudanças, estas exigem notável cautela para que os próprios protegidos não sejam prejudicados.