Introdução e Objetivo
O trabalho busca esclarecer as diferenças entre os institutos da união estável e do casamento. Para se compreender a diferença que existe entre a mulher casada e a companheira, irá se mostrar que não há vantagens e ou desvantagens nos regimes, e sim diferentes formas de proteger o direito de ambas. Não existindo um regime melhor do que o outro, mas regimes diferentes que abrangem a necessidade de cada indivíduo, podendo cada um escolher qual regime conjugal é o melhor para sua situação.
Metodologia
A união estável é uma entidade familiar, formada por homem e uma mulher ou duas pessoas do mesmo sexo, instituída recentemente. Sendo união duradoura, pública, com fidelidade recíproca e intuito de constituir família, morando no mesmo teto ou não. O casamento é a mais tradicional instituição da entidade familiar, considerado uma relação solene, estabelecida por duas pessoas que constituem uma família, dividindo direitos e deveres, possuindo vínculo conjugal mútuo como consortes, com base nas solenidades legais. O casamento é mais que uma relação afetiva, e sim um vínculo jurídico entre pessoas que formaram uma entidade familiar, dividindo a vida e os interesses. Esse propósito foi materializado mediante revisão bibliográfica especializada a respeito da matéria.
Resultados
O regime de bens é uma forma de estabelecer tanto na união quanto no casamento, o que irá ocorrer com os bens do casal, caso haja separação ou divórcio entre os cônjuges ou companheiros. Quando se trata de casamento, há quatro regimes conjugais que podem ser escolhidos pelo casal, caso não exista impedimento explicito em lei, são eles: Separação de bens; Comunhão Total de bens; Comunhão Parcial de Bens; Regime de Participação Final nos Aquestos. Entretanto, caso os cônjuges decidam não fazer pacto nupcial, ou se for ineficaz ou nula a convenção, o regime usado é o de comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1640 do Código de Civil.
Na união estável, o regime é o da comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.725 do CC, se houver alguma causa suspensiva será obrigatório o regime de separação total de bens, caso a União Estável seja reconhecida por contrato de convivência, poderá ter outro regime que será escolhido pelos companheiros.
O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres, atribuídos aos pais, em relação aos filhos menores e seus bens. Ou seja, compete aos pais o poder familiar, independentemente do seu regime conjugal, podendo ser casamento ou união estável, o poder sempre será dos pais, conforme disposto no artigo 1631 do Código Civil em sua primeira parte, na segunda parte do mesmo artigo, dispõe que na ausência de um ou no impedimento de um deles, o outro exercerá o poder familiar exclusivamente. A nossa legislação não traz uma definição expressa de bem de família, no entanto a caracteriza com elementos essenciais para sua configuração. Com o artigo 1711 do Código Civil, o conceito de entidade familiar expandiu, abraçando todas as entidades familiares, sem distinção, de forma que, tanto o cônjuge como o companheiro e até mesmo o divorciado e separado podem exercer a entidade familiar, de forma que também são considerados merecedores da proteção estatal.
É de conhecimento de todos que, quando se trata de casamento ambos os cônjuges podem acrescentar o sobrenome do outro, conforme dispõe o artigo 1565, parágrafo 1° do Código Civil Entretanto, quando se trata da união estável, não é assim que ocorre, já que o que dispõe o artigo 1565, não se estende a companheira. Assim, a companheira só poderá utilizar o sobrenome do companheiro, se fizer um pedido de retificação do nome para o juiz, mediante um advogado, devendo esse pedido ser embasado em bons fundamentos, não prejudicando a identidade nem dela e nem do companheiro.
Considerações Finais
Conclui-se que não há grandes diferenças ou vantagens entre a companheira e a mulher casada. Ocorre que, em alguns aspectos, a norma rege de forma diferente a união estável e o casamento, mas nenhum se sobressai. De forma que, tanto a mulher casada como a companheira possuem direitos e deveres resguardados, ficando claro que não existe um enlace melhor do que o outro, e sim regimes que atendem a necessidade de cada indivíduo, tendo o intuito de proteger o direito de todos.