Introdução e Objetivo
O termo “Condição da Ação” é uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo que caracteriza um elemento da ação que está na zona intermediária entre as questões de mérito e de admissibilidade. No Novo Código de Processo Civil, este instituto tornou-se inexistente e é abordado de uma nova forma, dispondo em seu artigo 485, inciso VI, que o magistrado não resolverá o mérito caso haja ausência de legitimidade ou interesse processual, podendo levar a uma decisão de inadmissibilidade do processo visto que o novo texto não menciona mais a “possibilidade jurídica do pedido”.
O texto proposto não se vale mais da expressão “condição da ação”. Apenas se prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.
Diante destas mudanças elencadas, importante se mostra o estudo deste instituto de acordo com as nuances trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, sendo este o principal objetivo do presente trabalho.
Metodologia
O presente trabalho, com objetivo central na comparação “das Condições da Ação” de acordo com as normas processuais, utilizou-se da Lei Processual de 1973 e de 2015 e para melhor entendimento do assunto também foram utilizadas algumas doutrinas, dentre elas: Novo Código de Processo Civil – Rodolfo KronmbergHartmann. Comentários ao Novo Código de Processo Civil – J. E Carreira Alvim e artigos científicos de Fredie Didier Jr.
Resultados
Mesmo excluindo-se do texto legal o termo “condições da ação”, se faz necessário ainda preencher alguns requisitos legais que representam a validade da ação, como a legitimidade e interesse processual. A legitimidade se resume na capacidade legítima da parte para discutir o direito e o interesse de agir a adequação e necessidade da ação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário e adequado para a solução da lide. Ainda que ausentes, o direito de ação permanece, contudo cominando na prolação de uma sentença meramente terminativa, e sem resolução de mérito. Este fato é chamado de carência da ação, pois a mesma apresentou carência em seus itens necessários para validação.
Entende-se, portanto, que o conceito “condição da ação” que foi eliminado, mas aquilo que por meio dele se buscava identificar permanece existente.
Considerações Finais
Conclui-se que sendo a ação um direito subjetivo de manifestar-se em juízo, ela deve obedecer a alguns condicionantes, mesmo sendo o direito de ação autônomo e abstrato. A nova mudança, portanto, altera a nomenclatura e significado de “condição”, mas preserva os princípios de validade do processo: a legitimidade e o interesse de agir, já existente anteriormente à modificação do Código.