Introdução e Objetivo
Com as mudanças do Novo Código de Processo Civil, e com o início da sua aplicabilidade, vários institutos ganharam questões inovadoras, entre eles o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a aplicação ao Processo do Trabalho, o qual já era aplicado apenas nas fases de execução depois de esgotados todas as formas de pagamento, penhora e pesquisas de créditos. O novo Código de Processo Civil manteve seu artigo 15 a aplicação do CPC aos processos trabalhistas em caso de ausência de normas regulamentadoras, este será aplicado como subsidiaria.
O presente estudo tem por escopo, analisar de forma imparcial e objetiva, a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suas modificações, hipóteses de aplicação, a possibilidade ex oficio, sua forma de recebimento, o direito do contraditório, o prazo para resposta e o cabimento de recurso em caso de acolher ou não.
Metodologia
O presente estudo tem por base uma abordagem qualitativa, quanto aos fins descritivos tendo por meio de pesquisa investigação documental e pesquisa bibliográfica, que visam elucidar o posicionamento jurídico dos Tribunais, em relação à aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho. Dessa forma, para o desenvolvimento deste trabalho, serão observados documentos jurídicos, bem como as resoluções do Tribunal Superior do Trabalho através de jurisprudências sobre sua aplicabilidade, e publicações acadêmicas.
Resultados
Ressaltando que os pressupostos legais estão descritos em capítulo autônomo no CPC e no art. 50 do CC, preceituando que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, comprovado os pressupostos legais os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 203, de 15 de Março de 2016, aprovou a Instrução Normativa nº39/2016, que dispõe sobre as normas do CPC aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, considerando que as normas dos art. 769 e 889 da CLT não foram revogados pelo art. 15 do CPC.
Aplica-se ao Processo de Trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ganhando capitulo próprio, logo nos seus primeiros artigos, de modo que o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em titulo executivo extrajudicial, eplicando-se no art. 878 da CLT, a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução, conforme preceitua o art. 6º da Resolução nº203/2016 do TST.
Outra modificação é suspensão do processo com a instauração do incidente, salvo se o incidente for requerido na petição inicial, em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, conforme descreve o § 3º do art. 134 do CPC . Contudo o § 2º do art. 6º da Resolução 203/2016 do TST determina que não haja prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser instaurado ex oficio, pois o polo passivo deverá ser citado para manifestar-se (art. 135, CPC). Evidenciado o contraditório, demonstrando que há uma maior preocupação com a segurança patrimonial dos sócios.
Instaurado o incidente, oportunizado o contraditório, será resolvido através de decisão interlocutória (art. 136 CPC), sendo assim o § 1º, I, II e III da Resolução 203/2016 do TST demonstram as possibilidades de recurso ou não. Sendo que na fase de cognição não caberá recurso de imediato; na fase de execução caberá o agravo, independente de garantia do juízo; e se proferida pelo Relator em incidente originalmente no tribunal caberá agravo interno conforme o artigo 932, VI, CPC.
Considerações Finais
As alterações apresentadas no CPC/2015 em relação ao Processo do Trabalho, demonstra uma nova sistemática, contendo maior razoabilidade e efetividade quanto a oportunidade de instaurar o incidente de todos as fases processuais, porém, menos célere se comparado ao Código anterior.
O que esperamos das alterações é que haja a razoabilidade e a efetividade, não perdendo a celeridade do instituto. Essas respostas virão só com o tempo a partir da aplicação do incidente na prática.