Introdução e Objetivo

Propõe-se, através do presente, abordar acerca das normas constitucionais de eficácia absoluta, sua aplicabilidade, desdobramentos e possibilidade de recepção no ordenamento jurídico atual. Objetiva uma análise mais aprofundada do assunto, expondo os diferentes pontos de vista e considerações acerca de referida classificação. Objetiva uma análise mais aprofundada do assunto, expondo os diferentes pontos de vista e considerações acerca de referida classificação.

Metodologia

A Metodologia utilizada foi pesquisa exploratória, de revisão bibliográfica e com método Dedutivo de resultados.

Resultados

Analisando a classificação pertinente das normas constitucionais quanto à eficácia, é perceptível que a divisão utilizada majoritariamente se dá entre normas de eficácia plena, contida e limitada, excluindo-se a classe das normas de eficácia absoluta.  

As normas de eficácia plena não dependem de lei que as regulamentem, são auto-aplicáveis. As de eficácia contida têm total eficácia e são igualmente auto-aplicáveis, todavia, podem sofrer restrições através de dispositivo expresso na Constituição.  Por fim, as normas de eficácia limitada são aquelas que dependem prévia e integralmente de uma lei que as regulamente.

Doutrinadores como Alexandre de Moraes e Maria Helena Diniz, compartilham da idéia de que as normas constitucionais podem ser classificadas ainda, como de eficácia absoluta, uma quarta classe entre aquelas já existentes.

 Normas de eficácia absoluta seriam aquelas insuscetíveis de emenda constitucional, e se diferenciam das demais classes justamente por esse motivo. Essa classe de normas tem sua possível previsão no artigo 60, §4, que elenca os casos em que não é possível deliberar proposta de emenda à Constituição. Doutrinadores que ainda não recepcionam a possibilidade de classificação da norma como de eficácia absoluta, justificam que essas normas insuscetíveis de emendam se enquadram no conceito de normas de eficácia plena. 

Considerações Finais

É perceptível que todas aquelas normas que tenham ligação com o artigo 60, §4, da Constituição são, de acordo com a doutrina minoritária, normas de eficácia absoluta.

Referida classificação é  pertinente para a interpretação da norma constitucional, pois facilita e amplia o entendimento acerca da eficácia. Agrupar numa mesma classificação normas que podem e que não, ser alvo de emenda constitucional tendem a dificultar a análise e criar dúvidas sobre o tema.