Introdução e Objetivo
Este trabalho tem como objetivo esclarecer as alterações no Código Civil pela lei 13.146/2015 na teoria das incapacidades.A nova legislação altera e revoga alguns artigos do código civil, promovendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades.
Metodologia
Para realização deste trabalho foi analisadas várias obras de autores distintos e o Vade Mecum.
Resultados
No dia 6 de julho de 2015 foi sancionada a lei 13.146/2015, entrando em vigor no final do mês de dezembro 2015.
No artigo 3° do Código Civil foram revogados todos os incisos. Sendo assim o artigo 3° que diz "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, foi alterado, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, plenamente capazes para o Direito Civil, visando sua total inclusão social.
Também foi alterado o inciso III do artigo 4° do CC/2002. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. Com a alteração essa norma passa a enunciar que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3° como situação de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.
Segundo o art. 1.550 do Código Civil que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo. O inciso IV da norma foi alterado, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir ou de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Somente será possível a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, nas linhas das novas redações dos incisos II e III do art. 4° da codificação material.
Com a possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, que diz sobre as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto a pessoa. O seu inciso III passou ter uma ressalva, o casamento poderá ser anulado por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize como deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
Considerações Finais
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, plenamente capazes para o Direito Civil, visando sua total inclusão social.